TJRN - 0800537-03.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800537-03.2025.8.20.5159 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que a parte tenha a oportunidade de manifestar-se, antes de que seja proferida o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes, por seus advogados/procuradores, para se manifestarem acerca dos documentos juntados aos autos, requerendo o que entenderem oportuno, pertinente e de direito, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação, conforme estabelece o art. 357, II, do CPC.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, em acordo com o art. 357, IV.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:29
Outras Decisões
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12/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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