TJRN - 0801042-22.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801042-22.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada por João Batista de Morais em decorrência de supostos danos materiais e morais causados pelo Banco Bradesco S.A, devidamente qualificados à exordial, alegando, em síntese, desconhecer a idoneidade dos descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela(s) parte(s) demandada(s), pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Inicialmente, verifico que o presente caso se enquadra em mais um caso de fragmentação processual; tipo de lide temerária que congestiona o Poder Judiciário e atenta contra a sua dignidade.
Diz-se isso à medida que o presente feito tem estrita ligação com os processos a seguir expostos: Inclusive, verifico que as ações acima expostas têm as mesmas partes e referem-se ao mesmo objeto jurídico, contribuindo para a constatação de pulverização litigiosa.
Recentemente, o TJRN prolatou uma série de acórdãos que fulminam pretensões como a do presente caso.
Segundo este Egrégio Tribunal, esse tipo de conduta é atentatório à dignidade da justiça e deve ser confrontada pelas jurisdições.
Veja-se o teor dos seguintes acórdãos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no caso, a demanda proposta contestando descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
III.
RAZÕES DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação contra determinada instituição financeira e proposta por uma única pessoa, mas contestando serviços diversos, realça o induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta a duração razoável do processo. 4.
Não prática litigância de má-fé aquele que, embora de maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de argumentos plausíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda onde a parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação, opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). (Grifo meu).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONSULTA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS RELATIVOS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Os memoráveis julgados acima citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe".
Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania".
A Comarca de Baraúna vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos: somente no juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024).
Por isso, no presente caso, entendo que há abuso do direito de ação, o que leva à falta de interesse processual pela pulverização de ações judiciais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, em face da falta de interesse processual, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, com fundamento na RECOMENDAÇÃO TÉCNICA N.º 159/2024-CNJ e na NOTA TÉCNICA N.° 7/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO JUDICIÁRIA DO TJRN, determino à secretaria que OFICIE ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, seccional Rio Grande do Norte, fazendo menção no bojo do ofício às aludidas notas técnicas e juntando cópia da presente sentença para, caso entenda pertinente, o TED/OAB-RN instaure o competente procedimento para apuração da conduta ético-disciplinar dos advogados da parte autora, dentro do seu escopo de atuação, ante os indícios de litigância abusiva.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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