TJRN - 0801154-51.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801154-51.2025.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCILENE MACEDO CABRAL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 20 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 15:44
Outras Decisões
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17/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801154-51.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE MACEDO CABRAL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição quinquenal, existe parcial razão à demandada.
Embora a parte autora a tenha ajuizado a presente ação somente em 23/04/2025, consta a existência de requerimento administrativo quanto a mudança de nível, protocolado desde 26/02/2025 (ID. 149297478).
Dessa forma, incide sobre o caso a disposição prevista no art. 4º, §1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula nº 34 da TUJ, ante a suspensão da prescrição, vejamos: Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Súmula n. 34, da TUJ: “A formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” Assim, a prescrição deverá alcançar apenas eventuais créditos anteriores à 26/02/2020.
Ademais, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Rejeito a segunda preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito propriamente dito.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a autora faz jus à progressão ao Nível II, na Carreira de Magistério Público Municipal, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 933/2018, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 933/2018, a carreira passou a ser organizada em Níveis (alteráveis através de progressão) e Classes (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão funcional ocorre do Nível I para o Nível II, nos termos do art. 15, da famigerada lei complementar municipal: Art. 15 A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do nível I para o nível II e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instituído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei, e vigorará a partir da data de comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo único – Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da progressão funcional são exigidos como requisitos: (i) requerimento administrativo; (ii) nova titulação, nos termos do art. 10, da referida lei.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo, datado em 26/02/2025 (ID. 149297478), assim como, juntou certificado de curso de especialização em Pedagogia Empresarial concluído em 27 de novembro de 2015 (ID. 149297477).
Ressalte-se que, em sua contestação, o Município de Extremoz não alegou, tampouco comprovou que o referido título fora utilizado para contagem de pontos em concurso de admissão, ônus que o incumbia.
Assim, preenchido os requisitos legais para integrar o “Nível II” da carreira desde 26/02/2025, quando do requerimento administrativo com a respectiva comprovação da titulação alcançada.
Assim, conclui-se pelo reconhecimento da autora à progressão funcional ao Nível II, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à progressão funcional para o Nível II na carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais, a partir de 26/02/2025.
Sobre as respectivas verbas devera incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal no 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F, da Lei Federal no 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, 23 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:39
Outras Decisões
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23/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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