TJRN - 0803590-24.2021.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0803590-24.2021.8.20.5129 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
19/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Empresa Construtora A. Gaspar S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 28/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 07:35
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803590-24.2021.8.20.5129 AUTOR: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (id. 84897377) que julgou improcedente o pedido.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC).
O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença “é omissa quanto a sua forma, a sentença é resolutiva de mérito ou não resolutiva de mérito? A sentença é contraditória na medida em que afirma que a autoria deixou de comprovar a cobrança, a incidência do imposto, quando o próprio município em contestação sustenta a sua cobrança e cabimento”.
Verifico que a alegação de omissão não procede.
Com efeito, é patente que uma sentença que julga improcedente o pedido é resolutiva de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, sendo absolutamente desnecessário que o juiz informe tal circunstância no dispositivo sentencial, tanto pela objetividade quanto pela melhor técnica de redação da sentença.
Quanto à contradição, a sentença é igualmente clara nos argumentos que fundamentam a improcedência (ausência de comprovação de efetiva cobrança do imposto, descumprimento de ônus probatório etc.).
A juntada de documentos posteriores à sentença não supre o ônus probatório em razão da preclusão.
Deste modo, a alegação de contradição não procede, pois não há obrigatoriedade de o julgador rebater exaustivamente cada linha do arrazoado da parte, bastando que enfrente os fundamentos suficientes para o deslinde da causa, o que efetivamente foi feito, com a conclusão do dispositivo de acordo com a fundamentação.
Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado, o que exorbita os estreitos limites dos embargos de declaração, não se prestando estes para provocar novo julgamento da matéria já decidida, em razão do exaurimento da jurisdição de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:11
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:19
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2021 02:43
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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