TJRN - 0100067-46.2018.8.20.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100067-46.2018.8.20.0151 Polo ativo CONSTRUTORA ALICERCE LTDA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE Advogado(s): JAIANE RODRIGUES DE FARIAS, JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS PÚBLICAS.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REFERENTES A MEDIÇÕES DE SERVIÇOS PRESTADOS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada pela Construtora Alicerce Ltda – EPP em face do Município de São Bento do Norte/RN, visando ao pagamento de valores inadimplidos relativos à parcela final da 3ª medição e à integralidade da 4ª medição de contrato administrativo celebrado para a construção de Unidade Básica de Saúde – UBS, decorrente da Tomada de Preço nº 02/2012.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia principal de R$ 107.281,52, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se, diante das provas documentais juntadas e da ausência de contestação por parte do Município, é cabível a manutenção da sentença que reconheceu a existência do crédito da autora em decorrência da prestação de serviços de engenharia devidamente contratados e executados, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório constante nos autos, composto por notas fiscais, comprovantes de pagamento, mapas de medição, documentos licitatórios e extratos bancários, confere certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito cobrado, demonstrando o cumprimento da obrigação pela autora e a inadimplência do Município. 4.
A ausência de contestação pelo ente público, bem como a ausência de qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, reforça a presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A jurisprudência corrobora o dever da Administração Pública de adimplir as parcelas relativas a serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, mesmo em hipóteses de alegada ausência de dotação orçamentária, desde que comprovada a prestação dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: A Administração Pública tem o dever de adimplir os valores devidos por serviços efetivamente prestados e comprovados, em execução de contrato administrativo regularmente formalizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, I e II; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º, 3º, I, e 5º, e 496, I e III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0693.11.008719-6/001, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 07.03.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0000089-24.2017.8.16.0190, Rel.
Desª Priscilla Placha Sá, 12ª Câmara Cível, j. 25.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo incólume a sentença apelada.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança (processo nº 0100067-46.2018.8.20.0151), movida pela Construtora Alicerce LTDA – EPP em desfavor do Município de São Bento do Norte/RN.
Após regular trâmite processual, o juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 30593467): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido Município de São Bento do Norte a pagar ao requerente Construtora Alicerce Ltda – EPP os valores inadimplidos referentes às medições (parcela final da 3ª medição e parcela integral da 4ª medição), apresentadas nos presentes autos, as quais totalizam a quantia principal de R$ 107.281,52 (cento e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da obrigação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Custas antecipadas pelo autor em desfavor da Fazenda.
Em relação às custas remanescentes está suspensa a exigibilidade, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I e III do CPC).
Em face do referido decisum não houve interposição de recurso voluntário, tendo os autos ascendido a esta Corte de Justiça em virtude do reexame necessário.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A sentença apelada não merece reforma.
Consoante resumido na origem: “Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Município de São Bento do Norte, onde a parte autora Construtora Alicerce Ltda - EPP, vencedora da licitação aberta pelo requerido (Tomada de Preço nº 02/2012) para a realização de serviços de engenharia para construção de Unidade Básica de Saúde-UBS, alega suposto inadimplemento no montante atual de R$ 107.281,52, referente à parcela final da 3ª medição e parcela integral da 4ª medição”.
Vê-se que o ente público não nega a existência da dívida, eis que sequer ofertou contestação.
Noutro pórtico, a promovente apresenta ampla arcabouço documental comprovante a existência da dívida e o inadimplemento por parte do município: Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos acostados (notas fiscais, nota de empenho, cópia do processo licitatório, comprovantes de pagamentos e recibos desde a 1ª medição, realizada em meados de junho/2012 e extratos bancários atualizados).
No tocante ao vínculo jurídico estabelecido entre as partes, o autor juntou cópia da Tomada de Preço nº 02/2012 para a realização de serviços de engenharia para construção de Unidade Básica de Saúde-UBS, publicado pelo Município demandado (Id 84142333 - Pág. 50 e 84142333 - Pág. 55) Foram colacionados, também, os termos de Homologação (Id 84142333 - Pág. 55), informando ter o demandante sagrado-se vencedor da licitação.
Anexou, ainda, notificação, mapa de medições e notas fiscais, termos aditivos e funcionamento da UBS (Ids 84142333 - Pág. 33-49 e Ids 84142333 - Pág. 56-68), figurando, em todos eles, como tomador do serviço, o Município demandado e como prestador a parte autora, comas assinaturas dos responsáveis.
Atendendo comando judicial (Id 118553641), procedeu o autor em juntar extrato bancário atualizado (Id 124500370 ao Id 124844204), bem como Id 130767390 ao 130767394, ofício do Banco do Brasil, a fim de demonstrar a ausência de pagamento das parcelas referentes às medições (parcela final da 3ª medição e parcela integral da 4ª medição).
Isso porque nos extratos anexados constata-se a existência dos referidos pagamentos: a) R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em 21 de junho de 2012 e R$ 31.444,02 (trinta e um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) em 09 de novembro de 2012, referentes à primeira parcela; b) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em 28 de dezembro de 2012 e R$ 80.205,55 (oitenta mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 28 de fevereiro de 2013, referentes à segunda parcela; c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 26 de setembro de 2013, R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 17 de dezembro de 2014 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 05 de fevereiro de 2015, de modo que remanesce pendente o pagamento das parcelas referentes às medições (parcela final da 3ª medição e parcela integral da 4ª medição), não adimplidas ao tempo do contrato.
Portanto, o conjunto probatório é fartamente capaz de conferir a certeza, liquidez e exigibilidade, pois, em conjunto, se prestam a demonstrar que, de fato, o exequente adimpliu sua obrigação e, com isso, fez nascer a obrigação de a parte adversa efetuar a sua contraprestação, no caso, o pagamento. É de se concluir, portanto, que a promovente se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do CPC, não tendo o município sequer indicado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida impositiva.
A corroborar, seguem arestos proferidos em casos similares: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES/MG.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO PRESÍDIO LOCAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE DOTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DESPESA.
MEDIÇÕES DE OBRA NÃO ADIMPLIDAS PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA (…) 1. (…) 2.
Por força da previsão constitucional de que todas as despesas deverão figurar no orçamento (art. 167, I e II, da CR), é indene de dúvida que qualquer contratação a implicar o dispêndio de verba pública depende da previsão de recursos orçamentários.
Dito de outro modo, a Administração, de acordo com a noção imperativa de responsabilidade fiscal, somente pode assumir obrigações, compromissos e deveres com fundamento na existência de receita prevista. 3. (…) 7.
Comprovada a efetiva prestação dos serviços que lastreiam as medições de obra pública objeto de cobrança, incumbe condenar a Administração ao pagamento da pertinente contrapartida financeira, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0693.11.008719-6/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE SHOW - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - (...) - NÃO DESONERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR INCONTROVERSO - VALOR A SER PAGO DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO E NA NOTA FISCAL EMITIDA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000089.24.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desª Priscilla Placha Sá - julgado em 25/03/2020) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100067-46.2018.8.20.0151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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