TJRN - 0821228-13.2019.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:44
Arqivado provisoriamente
-
17/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821228-13.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Polo passivo: NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/execução forçada em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
O exequente, mesmo que intimado, não indicou bens passíveis de constrição.
O exequente requer a suspensão do feito pelo praz de 90 dias a fim de indicar bens passíveis de penhora.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Certificada a decorrência do prazo de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:04
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
05/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
05/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
04/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
04/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
03/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
03/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
29/11/2024 22:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
29/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
22/11/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821228-13.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CNPJ: 07.***.***/0001-63 , Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - AM1456 DESPACHO No evento de ID nº 127674072 o exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito mas não indicou bens do devedor passíveis de penhora.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0821228-13.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - OAB/RN 4417 Parte ré: NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - OAB/AM 1456 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:27
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
07/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821228-13.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Parte Ré: EXECUTADO: NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - AM1456 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:28
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:28
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821228-13.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 EXECUTADO: NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - AM1456 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
17/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:54
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821228-13.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: EXECUTADO: NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - AM1456 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de ID 107925215, intimo o executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
06/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 06:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821228-13.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774 Parte ré: NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - OAB/AM 1456 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 104773001, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-63, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 104773010 (R$ 16.433,56).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
02/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821228-13.2019.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogada: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15.774 Parte ré: NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - OAB/AM 1456 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 04:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 18:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/09/2022 17:30
Juntada de custas
-
15/09/2022 12:00
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:46
Outras Decisões
-
31/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:35
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2022 03:39
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:51
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:56
Juntada de Petição de termo
-
13/01/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 04:11
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 04:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 04:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 03:31
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2021 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:50
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
19/02/2021 04:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 04:43
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 04:43
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 18/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:00
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 26/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 04:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:11
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 14/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 08:39
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2020 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 06:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 06:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 14:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/01/2020 14:56
Audiência conciliação realizada para 27/01/2020 13:30.
-
27/01/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 10:39
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 13:30.
-
28/11/2019 08:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/11/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823674-91.2016.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
George Henrique Carlos Duarte
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0849370-80.2021.8.20.5001
Maria Lucia de Moura
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2021 12:09
Processo nº 0808993-64.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Francisca Vieira de Oliveira
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 14:42
Processo nº 0818146-13.2015.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Andriely Barros Barbosa
Advogado: Jonatas Micael Melo Felix
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 14:51
Processo nº 0818146-13.2015.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Italo Leandro Silva da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 08:00