TJRN - 0851512-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0851512-23.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANTONIO TOMAZ NETO, ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO, ANTONIO VARELA DA SILVA NETO, ANTONIO VIANA DE SOUSA, ANTONIO VICENTE DE MENDONCA JUNIOR, ANTONIO VILCEMAR DE CASTRO, ANTONIO WILLIAMS GOUVEIA FILGUEIRA DE ARAUJO, ANTONIO WILSON PEIXOTO DA SILVA, ANTONIO XAVIER DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas substituídas processualmente, Antonio Tomaz Neto, Antonio Ubiracy Jacome de Aquino, Antonio Varela da Silva Neto, Antonio Viana de Sousa, Antonio Vicente de Mendonca Junior, Antonio Vilcemar de Castro, Antonio Williams Gouveia Filgueira de Araujo, Antonio Wilson Peixoto da Silva, Antonio Xavier do Nascimento, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
Em seguida, foi indeferido o pedido de exclusão processual da exequente Antonio Ubiracy Jacome de Aquino (ID nº 134601046 ).
Além disso, o substituído processual Antonio Vicente de Mendoça Junior, também requereu a homologação de sua retirada da execução movida pelo sindicato, para prosseguir com o cumprimento individual (ID nº 151190791). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido, ainda não apreciado, do substituído processualmente Antonio Vicente de Mendoça Junior, e outro pedido, cujo indeferimento merece ser retificado, realizado por Antonio Ubiracy Jacome de Aquino, para se retirarem da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguirem com o cumprimento individual.
Logo, em relação a esses substituídos, não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extintos os pedidos de Antonio Ubiracy Jacome de Aquino e Antonio Vicente de Mendoça Junior .
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120804079, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120804083), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo às exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Antonio Ubiracy Jacome de Aquino e Antonio Vicente de Mendoça Junior.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85429671, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 27 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2025 16:02
Outras Decisões
-
25/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:41
Outras Decisões
-
19/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801567-88.2024.8.20.5133
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 09:27
Processo nº 0801567-88.2024.8.20.5133
Daniely Felix
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 10:59
Processo nº 0800513-25.2025.8.20.5110
Maria Eroneide da Silva Linhares
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Giovani Fortes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 20:10
Processo nº 0824938-55.2025.8.20.5001
Genildo Assis de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 16:23
Processo nº 0812693-22.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Jocileide Lima de Oliveira Nascimento
Advogado: Adriano Gentil de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 08:02