TJRN - 0847063-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:22
Recebidos os autos.
-
22/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0847063-17.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PAULA NASCIMENTO LOPES LINS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 22/09/2025 08:00, na 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS do CEJUSC Natal.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:28
Recebidos os autos.
-
21/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0847063-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PAULA NASCIMENTO LOPES LINS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido(s) AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) (ID 157262379), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:20
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 22/09/2025 08:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/07/2025 13:19
Recebidos os autos.
-
11/07/2025 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 08:02
Recebidos os autos.
-
11/07/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:53
Juntada de diligência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847063-17.2025.8.20.5001 AUTOR: O.
L.
D.
M.
RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Olívia Lopes de Moraes, representada por sua genitora, qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em 04/10/2021 e iniciou seu tratamento na cidade de Natal, mas em razão da transferência do seu genitor para outra cidade precisou se mudar para o Rio de Janeiro, local onde ocorreu regressão de seu quadro pela quebra de vínculo terapêutico anteriormente estabelecido.
Relata que após o retorno à cidade de Natal e reestabelecimento de vínculo terapêutico, voltou a apresentar avanços significativos em diversas áreas do neurodesenvolvimento.
Aduz que em 27/05/2025, foi informada sobre a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços com a Clínica Focus IC por parte da ré e que os serviços prestados permaneceriam até o dia 13/07/2025, quando ocorreria a rescisão efetiva e todos os pacientes seriam migrados para a Clínica da rede própria da operadora.
Ressalta que, em novo laudo médico, foi atestado que a mudança de no ambiente de tratamento com consequente rompimento de vínculo com profissionais que atualmente a acompanham resultará em nova desorganização emocional, comportamento inadequado e má resposta à estimulação.
Pretende a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré promova a autorização e custeio das terapias na Clínica Focus IC nos exatos termos da nova prescrição médica e dos relatórios profissionais.
Alternativamente, requer que a ré promova a autorização e custeio das terapias na Clínica Focus IC, aplicando o limite de pagamento ao valor da tabela praticada pela ré junto a seus credenciados.
Requer a cominação de multa diária em desfavor da demandada.
Trouxe documentos.
Foi determinada a apresentação de documentos pela parte autora, sendo apresentada petição e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta a necessidade de ser mantido o seu tratamento perante a clínica na qual já o realiza, sob pena de haver regressão do quadro clínico referente ao Transtorno do Espectro Autista.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é necessário enfatizar que o caso presente se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médico-hospitalares e a determinação contida no enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça a qual disciplina “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ao analisar os autos, constata-se que a controvérsia se circunscreve a decidir sobre a obrigatoriedade de custeio de terapias em clínica perante a qual houve a rescisão de contrato mantido com o plano de saúde, a fim de evitar a descontinuidade do vínculo terapêutico entre o paciente e os profissionais que já lhe acompanham.
A rescisão do contrato mantido entre o plano de saúde e a clínica a ele vinculada é um direito do plano de saúde e encontra respaldo na Lei 9.656/98 e na Resolução Normativa 503/2022 da Agência Nacional de Saúde.
Sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista exige tratamento continuado, todavia, não é possível impor à operadora de saúde o custeio de um tratamento em um prestador que não é mais credenciado.
Trata-se de observar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Diante disto, considera-se a necessidade de viabilizar o tratamento do autor e manter o equilíbrio contratual.
Para tanto, é preciso se valer da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que, se a operadora de saúde possui outras clínicas credenciadas que podem prestar o serviço do qual necessita o autor e é deste último a opção de continuar o tratamento perante prestador não credenciado, entendo que o plano de saúde não está obrigado ao custeio ou reembolso da integralidade do tratamento, mas apenas daquilo que seria pago aos profissionais/clínicas credenciadas, de acordo com a tabela praticada.
Por outro lado, se o plano de saúde não possui disponibilidade de profissionais ou clínicas aptas ao fornecimento do tratamento do autor, seria necessário impor o custeio do tratamento integral pela operadora de saúde.
No caso dos autos, pelo que se extrai do documento de ID. 155612907, foi disponibilizado à parte autora, outras clínicas credenciadas aptas à prestação do serviço, mas por necessidade própria da autora, decorrente do seu tratamento, ela optou por continuar com os profissionais que já lhe acompanha.
Assim, entendo que deve ser acolhido apenas o pedido alternativo formulado, de modo que caberá à operadora de saúde reembolsar parcialmente o tratamento perante a Clínica Focus IC, de acordo com a tabela praticada perante seus prestadores conveniados ou credenciados, cabendo o remanescente à parte autora ou seus responsáveis, a partir do dia 13/07/2025, considerando o encerramento do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para fins de operacionalização, a operadora de saúde deverá apresentar a tabela praticada para cada terapia prestada ao autor e deferida conforme decisão judicial proferida nos autos de n. 0803034-80.2023.8.19.0052 (no qual se determinou o fornecimento das terapias), o valor praticado junto a seus prestadores, a qual deverá estar assinada pelo responsável financeiro.
Ainda, para que não haja problemas na prestação, a parte autora deverá arcar, perante a Clínica Focus IC, com o valor integral do tratamento e requerer o reembolso do valor da tabela diretamente ao plano de saúde, mediante comprovação do serviço efetivamente prestado.
A medida visa resguardar o direito à saúde e vida digna da parte autora, considerando os fatos e documentos apresentados nos autos, especialmente o laudo médico acostado no ID. 155612902.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré custeie o tratamento da parte autora perante a Clínica Focus IC, nos moldes da decisão proferida nos autos de n. 0803034-80.2023.8.19.0052, mediante reembolso dos valores correspondentes à sua tabela de credenciados, no prazo de 30 dias da apresentação da documentação comprobatória, cabendo o remanescente à parte autora ou seus responsáveis, a partir do dia 13/07/2025, considerando o encerramento do contrato nesta data, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, apresente nos autos a tabela de valores praticada junto aos seus prestadores credenciados para cada uma das terapias deferidas em favor do autor, conforme decisão judicial proferida nos autos de nº 0803034-80.2023.8.19.0052.
A parte autora deverá arcar, perante a Clínica Focus IC, com o valor integral do tratamento e requerer o reembolso do valor da tabela diretamente ao plano de saúde, mediante comprovação do serviço efetivamente prestado através de notas fiscais, recibos e relatórios de atendimento que comprovem a efetiva prestação dos serviços.
Intime-se a parte ré pessoalmente para o cumprimento da decisão.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Olívia Lopes de Moraes.
-
27/06/2025 14:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824954-09.2025.8.20.5001
Suhai Seguradora S.A.
Alexandre Magno Jacome
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 16:50
Processo nº 0800928-49.2025.8.20.5161
Geraldo Lourenco
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0806412-55.2021.8.20.5106
Maria de Lourdes da Silva Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 10:44
Processo nº 0803895-18.2024.8.20.5124
Associacao Alphaville Natal
Merita Imoveis LTDA
Advogado: Hugo Helinski Holanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 12:50
Processo nº 0803895-18.2024.8.20.5124
Associacao Alphaville Natal
Merita Imoveis LTDA
Advogado: Valeska Fernanda da Camara Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 16:40