TJRN - 0838473-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838473-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Maria das Graças da Silva em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A.
A parte autora noticiou, em síntese, ter pactuado, por telefone, em outubro de 2019, contrato de empréstimo consignado, renovados sucessivamente, sem, no entanto, ser-lhe esclarecidas informações indispensáveis, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Expostos os argumentos, pleiteou, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos, determinando o recálculo das prestações com a incidência de juros simples com a utilização do método Gauss e a devolução em dobro do que fora pago a maior, isso sem olvidar a adequação das parcelas vincendas Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 155396823), suscitando preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, alegou, em síntese, ter tido a parte autora ciência das condições do pacto e anuiu com todas elas.
Informou atuar como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei n.º 12.865/13 e equivalentes às administradoras de cartão de crédito, razão pela qual não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ.
Aduziu que, diferentemente do que relata a inicial, os descontos realizados no contracheque da parte autora não são oriundos de empréstimo, mas sim da utilização do cartão.
Explica que tais descontos funcionam como adiantamento que pode ser utilizado com o cartão.
Defendeu a legalidade dos descontos, não havendo que se falar em restituição de indébito ou inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou réplica (Id. 157703087).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 157777260).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, há que se destacar exercer a demandada a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a demandada submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Todavia, entendo que no caso em apreço, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, inciso II, do CPC, a demandada logrou êxito em desconstituir as alegações.
Explico. É que diferentemente do que se tem visto em operações desse tipo, as ora questionadas se revestem de detalhes diferentes que lhe conferem validade jurídica.
Com efeito, não obstante a contratação tenha sido realizada por telefone, foram repassadas à parte demandante informações a respeito dos juros mensal e anual pactuados, quantidade de parcelas, valor de cada parcela, valor liberado, forma de pagamento, instituição financeira onde será realizado o depósito, dentre outros (do Id. 155398530 ao Id. 155398538).
Ademais, a parte ré colacionou aos autos documentos denominados “Termo de Aceite” (Id. 155398539) e as respectivas cédulas de crédito bancário (Id. 155398540), assinados digitalmente pela parte requerente, evidenciando todos os detalhes da operação de crédito por ela contratada.
Assim, não observo ter ocorrido afronta ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838473-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838473-51.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:59
Decorrido prazo de AUTORA em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838473-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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