TJRN - 0846183-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846183-25.2025.8.20.5001 Autor: LUCIMAR LIMA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846183-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIMAR LIMA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:06
Publicado Citação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846183-25.2025.8.20.5001 Autor: LUCIMAR LIMA DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pleito indenizatório, ajuizado com suporte na alegação de que a parte promovente está submetida a restrição de crédito, em decorrência de dívida que reputa indevida.
Pugna, liminarmente, pela retirada de uma das anotações constantes no extrato de ID 155500947 - p. 11. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do débito anotado no cadastro de inadimplentes, não se afirma o requisito do perigo de dano.
Observa-se do extrato anexado ao ID 155500947 - p. 11 que a restrição objeto desta lide não é a única imposta a autora; e a parte não apresentou qualquer indício de que as suas demais negativações são indevidas.
Nesse cenário, a retirada da restrição em sede de liminar não será, isoladamente, medida apta a ensejar o restabelecimento do seu poder creditício ou elidir a fama de mau pagadora; o que implica na ausência do perigo de demora.
Não configurado o periculum in mora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do desinteresse expresso da parte em conciliar, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR LIMA DA SILVA.
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24/06/2025 00:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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