TJRN - 0842309-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0842309-32.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: REZENDE INVESTIMENTOS E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 163109238, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 5 de setembro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 12:28
Juntada de diligência
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28/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0842309-32.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: REZENDE INVESTIMENTOS E COMERCIO LTDA DESPACHO Custas iniciais recolhidas, conforme consulta realizada ao menu processual respectivo.
A própria exordial informa que a executada desocupou o prédio, conforme inclusive laudo de vistoria anexado, contudo declina como endereço para citação exatamente o do imóvel no qual sabidamente não se localiza mais a citanda.
Intime-se a exequente, por sua advogada, para, em 15 dias, declinar escorreito endereço da executada, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842309-32.2025.8.20.5001 AUTOR: EC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: REZENDE INVESTIMENTOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CEC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de EC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA .
Ocorre que, por se tratar de demanda executiva, há de se reconhecer que este Juízo não tem competência para continuar a processar a presente causa, considerando que a competência para analisar e julgar essa modalidade de ação, conforme ANEXO VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é privativa das seguintes Varas: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª, desta Comarca.
A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta.
Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais passou a ser de uma Vara Especializada, de modo que não há como manter o processo nesta Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente.
Inclusive, essa foi a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com o julgamento do Conflito de Competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803444-73.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 01/09/2023) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível Especializada da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV - 
                                            
23/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:11
Declarada incompetência
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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