TJRN - 0857577-63.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857577-63.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA IVANILDA RAMOS GOMES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0857577-63.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA IVANILDA RAMOS GOMES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL PROTOCOLADO.
CONCESSÃO DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL.
IMPLANTAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
VERBAS NÃO ADIMPLIDAS.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 4º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 34 DA TUJ.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, que consistiam na condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes à promoção funcional no cargo de professora do Nível II para o Nível III, com efeitos financeiros desde 01/01/2007 até a efetiva implantação no contracheque, ocorrida em 01/04/2009.
A sentença declarou prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que o prazo prescricional quinquenal teve início com a ciência inequívoca da interessada, configurada pelo aumento dos vencimentos em 2009.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a prescrição foi suspensa com o protocolo do requerimento administrativo, em 04/08/2006, nos termos da Súmula 34 da TUJ/TJRN e do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, sendo necessária a intimação formal da decisão final, conforme prevê o art. 44, §2º, da LCE 303/2005; sustentou que a ciência do aumento nos contracheques não configura ciência inequívoca da decisão administrativa; citou precedentes do STJ e TJRN que reconhecem a suspensão da prescrição até a efetiva comunicação da decisão e o pagamento dos valores devidos.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Em se tratando de prestações de trato sucessivo, conforme se depreende dos enunciados das Súmulas nº 443, do STF e nº 85, do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5 – O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública suspende-se durante a tramitação de requerimento administrativo, reiniciando apenas com a decisão final ou o ato que encerre o procedimento, conforme os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 34 da TUJ.
Destarte, reconhecido o direito do servidor à vantagem funcional, a suspensão perdura até a integral quitação dos efeitos financeiros, de modo que, enquanto subsistirem parcelas em atraso ou inexista ato incompatível com o interesse do Ente público em saldar integralmente a dívida, não se configura o decurso do prazo prescricional (STJ, Agint no Agravo em Recurso Especial nº 1.280.058/DF, 1ªT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j.19/02/2019; Dje 25/02/2019; REsp.1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0833840-31.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 28/11/2024 e Recurso Inominado Cível n° 0815907-45.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 28/01/2025). 6 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 7 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Observando-se, quanto aos demais períodos, o regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar à parte recorrente os valores retroativos referentes ao processo administrativo de promoção funcional (0032501-2/2006); observando-se, quanto aos valores retroativos, a legislação aplicável à época e a prescrição quinquenal a contar da data do requerimento administrativo acrescidas dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observando-se, quanto ao demais períodos, o regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, respeitadas as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857577-63.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
17/06/2025 07:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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