TJRN - 0808848-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808848-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA E ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES RELATOR (A): DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo Município de Natal em face de decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0856292-06.2022.8.20.5001, opostos pelo ora Agravante em desfavor de MVP Engenharia e Construção Ltda., não conheceu o pedido de chamamento do feito à ordem.
Em suas razões, o Agravante discute a “possibilidade de conhecimento ex officio, de matéria atinente ao excesso de execução, mesmo apesar de desacompanhada a exordial dos cálculos apontadores de tal hipótese.” Argumenta que o excesso de execução é matéria oponível via embargos à execução, que o magistrado pode determinar de ofício a remessa dos autos à contadoria para apuração de cálculos, porquanto matéria de ordem pública, não se submetendo a questão à preclusão consumativa.
Afirma que a apresentação de planilha não é condição sine qua non para a alegação de excesso de execução.
Ao final, pugna “que seja acolhidos os seguintes pedidos: (i) intimação do agravante para promover a juntada dos cálculos de excesso à execução, anulando-se todos os atos supervenientes; (ii) a remessa do processo à COJUD, para fins de análise de excesso de execução, conforme Resolução nº 05/2017-TJ.” Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Aprioristicamente, convém rememorar que o art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, dentre as quais não consta previsão para o manejo desse recurso para rever decisão que não conheceu de pedido de chamamento do feito à ordem, notadamente quando requerido após a prolação de sentença e com o objetivo de rediscutir o mérito dela.
Em consulta aos autos de origem, observa-se que foi proferida sentença de improcedência da pretensão do Município de Natal.
Em seguida, a edilidade, ora Agravante, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, buscando rediscutir questão analisada na sentença, razão pela qual o Juízo a quo não conheceu do referido pedido por inadequação da via eleita, decisão contra a qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento.
Pois bem, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dispositivo retromencionado (art. 1.015 do CPC) possui taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ou jurisdicional, situação que se amolda ao caso em exame.
Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, penso que a conduta adotada pelo Magistrado de origem não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação.
Ao contrário, o recurso oportuno naquele momento processual era justamente o recurso de apelação, a fim de atacar os fundamentos da sentença que, entre outras coisas, considerou impossível conhecer o excesso de execução sem a planilha de cálculos – mesma questão discutida nas razões do presente Agravo – para julgar improcedente a pretensão do ente público.
Nota-se, em verdade, que o Município busca rediscutir a sentença, valendo-se de subterfúgio para travestir de agravo de instrumento o que deveria ser um apelo.
Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
27/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE NATAL
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19/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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