TJRN - 0802752-29.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
16/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802752-29.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONILDO ARAUJO DE ALMEIDA REU: TIM S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas.
No curso do feito, o autor requereu a extinção do feito, ante a resolução do litígio na esfera extrajudicial.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o feito comporta extinção sem mérito pela perda superveniente do interesse de agir.
Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. É a adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dito isto, verifica-se, na espécie, a perda superveniente do objeto.
Em sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela superveniente perda do interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Dê-se baixa em eventuais restrições deferidas no curso do feito.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TIM S A em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802752-29.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JONILDO ARAUJO DE ALMEIDA Polo Passivo: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 485, §4º).
CAICÓ, 18 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JONILDO ARAUJO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0802752-29.2025.8.20.5101 Parte autora: JONILDO ARAUJO DE ALMEIDA Parte ré: TIM S A DECISÃO
Vistos.
Prevê o artigo 5º da Lei 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, o código de Processo Civil proclama que, o juiz somente indeferirá o pedido de justiça gratuita se nos autos houver provas que evidenciam a falta dos requisitos necessários para a concessão de gratuidade judiciária (Art. 99 §2º).
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do possível beneficiário da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso em exame, não resta caracterizada a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo, pois, conforme consta no documento de ID 154352267, o autor aufere rendimento mensal líquido que ultrapassa os R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Destarte, pelo que dos autos consta, é possível se presumir que a renda mensal do demandante não se adequa ao parâmetro de insuficiência de recursos a que se refere o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, via de consequência, determino a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, datação eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONILDO ARAÚJO DE ALMEIDA.
-
12/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804717-22.2015.8.20.5124
Banco Cruzeiro do Sul
Valber Pereira de Moura
Advogado: Carla da Prato Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2015 11:03
Processo nº 0800847-75.2025.8.20.5137
Laurita de Sousa Soares Pimenta
Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 09:20
Processo nº 0824753-17.2025.8.20.5001
Thiago Henrique da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Luiz Barbosa de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 21:51
Processo nº 0800260-08.2023.8.20.5110
Luciene Batista da Silva Dantas
Francisca Josefa da Silva
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 11:07
Processo nº 0800660-58.2021.8.20.5153
Joao Paulo Barreto de Souza
Esau Costa Bento de Souza
Advogado: Severino Cardoso de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 12:03