TJRN - 0831473-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831473-05.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ELISABETH SILVA DE VIEIRA MOURA Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE DOUTORADO.
APLICABILIDADE DO ART. 36, III DA LC N. 058/2004.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CARACTERIZAÇÃO.
ANULAÇÃO APENAS DA PARTE QUE EXTRAPOLA O PEDIDO FORMULADO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – As razões recursais (id. 17250801) apresentadas merecem prosperar.
Explico. 2 – No caso em apreço, a sentença de origem (id. 17250798) incorreu em julgamento ultra petita, porquanto, embora tenha deferido o pedido de Gratificação de Doutorado, no valor correspondente a 40%, deferiu ainda a promoção funcional da recorrida para o Nível II, Classe “C”, a qual não fora postulada na inicial (id. 17250782), de modo que merece prosperar a reforma da decisão em tal ponto. 3 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO.
Impondo-se a correlação entre o pedido e a sentença, é vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte.
O julgamento ultra petita não implica necessariamente na nulidade da sentença, pois o tribunal deve apenas decotar o excesso e reduzir o julgado aos limites do pedido. (TJ-MG - AC: 10000221808074001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)”. 4 – No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos ao demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, acolho os argumentos trazidos pelo recorrente, contudo, modifico de ofício, a r. sentença, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 5 – Recurso conhecido e provido, para que haja a exclusão do ponto 15 da sentença de id. 17250798, quando aduz que: “15.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para proceder à implantação da promoção funcional da parte demandante elevando-a para o cargo de Professor, Nível II, Classe C, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, no prazo de 30 (trinta) dias.”, mantendo-se a decisão em seus demais termos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Nas razões recursais (id. 17250801), a recorrente objetiva a reforma da sentença proferida, para que, em suma, haja “o reconhecimento da nulidade da sentença ultra petita, por oferecer além do pedido, bem como afronta ao Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/15), sendo, ao final, reformada a sentença para que haja a RETIRADA, no dispositivo sentencial, da condenação em implantação, pelo Secretário da SEMAD, da PROMOÇÃO FUNCIONAL da recorrida para o Nível II, Classe “C”, tendo em vista que se trata de condenação estranha ao requerido na exordial”.
Contrarrazões apresentadas em id. 17250806, nas quais o recorrido pleiteia, em síntese, pelo provimento da peça recursal do demandado recorrente, considerando que foi dado além do que foi pedido à inicial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
18/11/2022 08:08
Recebidos os autos
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18/11/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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