TJRN - 0845965-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845965-94.2025.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: APARECIDA JANIELMA DA SILVA DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. qualificado nos autos, promove busca e apreensão em face de APARECIDA JANIELMA DA SILVA, cujo objeto é o veículo automotor descrito na inicial.
Afirma que a requerida se tornou inadimplente em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Pede liminar de busca e apreensão. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido vem acompanhado do contrato firmado entre as partes, planilha de débito atualizada e notificação extrajudicial enviada e recebida.
O §2.º, do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
O artigo 3º do referido diploma legal preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte demandante acostou aos autos a notificação extrajudicial (ID 155425897) com aviso de recebimento direcionada ao endereço declarado no contrato (ID 155425896), pela devedora, estando comprovado seu recebimento.
A teor da tese fixada pelo Tema 1132 do STJ "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", de modo que a documentação acostada aos autos pela parte autora se demonstra suficiente para comprovar a caracterização da mora, ante a dispensa da aposição da ciência pessoal do devedor ou de terceiro, no aviso de recebimento da carta.
Assim, atendidos os requisitos legais, é cabível a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, ressalvando-se, ao devedor, a possibilidade de realizar o pagamento integral do débito cobrado na inicial, a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69.
Isto posto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento far-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora.
Obediente ao comando previsto no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a anotação da restrição do veículo quanto ao do licenciamento e à circulação, no sistema RENAJUD.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Cumprida ou não a liminar, cite-se a parte ré para contestar em quinze (15) dias, sob pena de revelia, e intime-se para em cinco (05) dias depositar o valor da dívida devidamente atualizada e com os encargos da mora, com a advertência de que, caso não haja pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, estando autorizada a baixa da restrição (art. 56 da Lei 10.931/2004).
Determino que, no caso de apreensão do veículo dentro do prazo para realizar o pagamento integral do débito, vindo a parte ré a depositar a dívida cobrada, não poderá a parte autora retirar o veículo dos limites territoriais deste Estado.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0845965-94.2025.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: APARECIDA JANIELMA DA SILVA DESPACHO Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844922-59.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Vicente Cosmo Filho
Advogado: Leonel Barbosa do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 13:18
Processo nº 0813790-23.2025.8.20.5106
Jose Marcelino da Fonseca Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2025 11:19
Processo nº 0844922-59.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Vicente Cosmo Filho
Advogado: Epitacio Rodrigues Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2024 17:59
Processo nº 0819993-25.2025.8.20.5001
Wilton Jose Sena dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Moraes Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 18:30
Processo nº 0806421-94.2020.8.20.5124
Dyhanna Lourena de Souza Costa
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Lukas Darien Dias Feitosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2020 21:03