TJRN - 0835222-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de KASSIO LIVIO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0835222-25.2025.8.20.5001 Autor: ANTERINO BARBOSA DE MIRANDA Réu: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de prestação de contas relativa ao recebimento do alvará juntado sob ID 154989734, no valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais).
Em seguida sobreveio petição de ID 159344677 em que o causídico informa o falecimento do autor, juntando aos autos certidão de óbito ID 159346783. É o relatório.
Decido.
Primeiramente passo a homologação das contas.
Nesse sentido, observo que o valor liberado em alvará foi efetivamente utilizado para realização do procedimento cirúrgico denominado fistulizante com implante de dispositivo valvular (implante de tubo Ahmed), tendo em vista que a parte demandante juntou notas fiscais de (ID 156022447), no valor total de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), emitidas em 23/06/2025, após o levantamento do alvará.
Sendo assim, tendo havido a comprovação da aquisição do medicamento, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pela parte autora.
Em seguida, quanto a petição de ID 159344677 que comunicou o falecimento define o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A presente demanda abarca apenas o pedido de execução de obrigação de fazer da decisão de Id 152897593.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO a presente execução, em conformidade com o art. 925, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte demandada para tomar ciência desta homologação de contas.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0835222-25.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora/exequente para tomar conhecimento da transferência bancária realizada, bem como para apresentar a devida prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão proferida.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
EDILSON DOS SANTOS SILVA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:35
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:49
Juntada de diligência
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:18
Outras Decisões
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11/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:02
Juntada de diligência
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28/05/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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