TJRN - 0810232-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0810232-35.2025.8.20.0000 AUTORES: LUCINETE EVANGELISTA DO NASCIMENTO BRAN, JOHN BRAN, JULLYANA LAYSE DO NASCIMENTO CIPRIANO, JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ALINE SILVA DE MACEDO RÉU: RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS EIRELI - ME RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucinete Evangelista do Nascimento Bran, John Bran, Jullyana Layse do Nascimento Cipriano e José Nazareno de Oliveira, em face de RCC Correia Gestão de Resíduos EIRELI-ME.
Afirmaram os autores que são terceiros interessados e legítimos proprietários de diversos lotes situados no Loteamento Campinas Vale do Rio Doce, no Município de Extremoz/RN, adquiridos entre os anos de 2017 e 2019, conforme documentos de compra e venda anexados aos autos.
Aduziram que, apesar da posse mansa e pacífica que exerciam, em 2021, o réu teria cercado áreas vizinhas, sob a alegação de ter obtido decisão judicial em demanda possessória anterior, ampliando indevidamente a extensão de sua área e invadindo imóveis já adquiridos pelos demandantes.
Destacaram que a decisão rescindenda, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800720-72.2019.8.20.5162, transitada em julgado em 27/05/2024, teria se baseado em simulação e dolo da parte vencedora, motivo pelo qual seria cabível a presente rescisória, nos termos do art. 966, III, do Código de Processo Civil.
Requereram, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, a fim de impedir a continuidade da reintegração de posse determinada no processo originário, alegando risco de danos irreversíveis, sobretudo pelo descarte de resíduos sólidos na área, que estaria comprometendo o meio ambiente.
Pleitearam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido, com a rescisão da sentença proferida nos autos da ação n. 0800720-72.2019.8.20.5162.
Despacho proferido no Id 31895959 determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Documentos juntados no Id 32280157 pelos requerentes.
Em despacho de Id 32823845 foi determinada a intimação da parte autora para sanar a omissão quanto à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Petição juntada no Id 33079164 acompanhada das guias de recolhimento e comprovante de pagamento das custas. É o relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se verifica a presença da probabilidade do direito, uma vez que a decisão rescindenda encontra-se fundada em elementos probatórios produzidos no processo originário, no qual a parte ré logrou êxito em comprovar sua posse.
A alegação de posse e de propriedade dos lotes por parte dos autores não é suficiente, em cognição sumária, para infirmar a higidez da decisão judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, possui hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 966 do CPC.
E a mera alegação de vício ou de suposta fraude carece de comprovação robusta, não bastando indícios frágeis para justificar a medida emergencial ora pleiteada.
Por outro lado, embora tenha sido alegado risco de dano ambiental, inexiste nos autos prova técnica capaz de evidenciar, de forma clara e imediata, a ocorrência de degradação ou perigo irreversível que demande a atuação judicial urgente.
Ademais, a decisão rescindenda goza de presunção de validade e eficácia, própria dos atos judiciais transitados em julgado, razão pela qual sua suspensão somente se justifica diante de quadro probatório seguro e inequívoco, o que não se verifica neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder à ação no prazo 15 (quinze) dias.
Evidenciada a hipótese dos arts. 350 ou 351 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ato de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 -
23/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0810232-35.2025.8.20.0000 AUTORES: LUCINETE EVANGELISTA DO NASCIMENTO BRAN, JOHN BRAN, JULLYANA LAYSE DO NASCIMENTO CIPRIANO e JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ALINE SILVA DE MACEDO RÉU: RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS EIRELI - ME RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Verifica-se que a parte autora não atendeu à determinação contida no despacho anterior, no qual foi expressamente intimada a comprovar os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça no presente feito.
A parte não apresentou petição esclarecendo o conteúdo ou a finalidade dos documentos juntados, tampouco demonstrou, de forma minimamente fundamentada, a alegada hipossuficiência econômica.
Além disso, não houve a juntada de comprovante de recolhimento das custas da presente ação rescisória, o que, por si só, compromete a regular formação do processo e o exame da admissibilidade da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
04/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 02:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0810232-35.2025.8.20.0000 AUTOR: LUCINETE EVANGELISTA DO NASCIMENTO BRAN, JOHN BRAN, JULLYANA LAYSE DO NASCIMENTO CIPRIANO e JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ALINE SILVA DE MACEDO RÉU: RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS EIRELI - ME RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Pelo exame dos autos, observa-se que, a despeito do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a requerente não comprovou a alegada hipossuficiência.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher, atualmente, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
24/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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