TJRN - 0807633-73.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0807633-73.2021.8.20.5106 RECORRENTE: RITA PAULA GOMES CAVALCANTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO A presente demanda envolve a aplicação do Tema 1157 do STF.
Nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), restou decidido: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse cenário, reputo necessária a suspensão do presente processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807633-73.2021.8.20.5106 Polo ativo RITA PAULA GOMES CAVALCANTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
PROFESSORA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ - PREVI-MOSSORÓ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE DIREITOS INERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.157.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade da PREVI Mossoró para figurar no polo passivo da demanda e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2 - A recorrente, professora aposentada do município, ajuizou a presente demanda alegando que estabeleceu vínculo empregatício efetivo com o Município de Mossoró/RN, na data de 01/02/1982, aposentando-se no dia 18/01/2013, razão pela qual faz jus ao enquadramento na referência “10” da carreira, conforme Lei Complementar Municipal Nº 070 e 072/2012, que trata sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da municipalidade. 3 - A irresignação da autora quanto à legitimidade da parte demandada merece provimento.
Sendo a recorrente servidora pública municipal aposentada, a revisão do enquadramento tem eventuais efeitos financeiros que repercutem no valor dos proventos de aposentadoria pagos pela PREVI-MOSSORÓ, tendo em vista, ademais, que o pagamento das prestações devidas após o ato de aposentadoria correm por conta da entidade de previdência, razão pela qual afigura-se manifesta sua legitimidade passiva.
Neste sentido: TJRN, AC 0116695-90.2014.8.20.0106, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Berenice Capuxú (convocada), Julg: 13/8/2020). 4 - Superada a questão da legitimidade, aplica-se ao presente caso a teoria da causa madura, de acordo com o art. 1.013, §3º, I, do CPC, que estabelece a possibilidade de decisões de mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 5 - Sem razão a recorrente.
Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT, quando obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 6 - Na espécie, verifica-se que é incontroversa a informação que a recorrente ingressou nos quadros da municipalidade em fevereiro de 1982, conforme faz prova a CTPS acostada ao ID 14494694, portanto não foi submetida a concurso público, e em que pese detenha estabilidade excepcional, nos termos do Tema 1157 do STF, somente tem o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 7 - Acerca do direito perseguido pela recorrente, deve-se observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, fixado no Tema 1.157, em sede de Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 8 - Ante o exposto, conheço do recurso inominado para reconhecer a legitimidade passiva da PREVI e julgar improcedente a pretensão da inicial.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a legitimidade passiva do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, diante do resultado do julgamento.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
31/05/2022 11:36
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:33
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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