TJRN - 0800610-72.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800610-72.2025.8.20.5159 Ré(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta por ERIVAN FURTADO DE OLIVEIRA, em face do BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora buscou o Banco réu em 20/03/2024, com a intenção de realizar um empréstimo na modalidade tradicional, No entanto, teria sido induzido a erro de modo a assinar outra modalidade, denominada contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirma que, mesmo sem nunca ter utilizado o cartão de crédito, a demandada realiza descontos mensais no valor de R$ 144,10 (cento e quarenta e quatro reais e dez centavos), referente a limite de cartão.
Requereu em sede de liminar a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de inexistência da contratação do serviço em debate, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restituição integral do valor descontado e repetição do indébito em dobro.
Juntou procuração e documentos.
Em sua contestação (Id. 155382840), o Banco demandado afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora contratou e usufruiu do serviço reclamado, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Juntou contrato eletrônico (Id. 155382841).
Impugnação à contestação em Id. 157169980. É o breve relato, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em Id. 149452072.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
II.A) DO MÉRITO A questão trazida à baila é de fácil deslinde.
Em sede petição inicial, alega a parte demandante que não realizou contrato algum com a parte demandada e, portanto, desconhece a validade dos descontos referentes à contratação de cartão de crédito RMC.
Assim, afora a declaração do contrato bancário que afirma nunca ter entabulado, requer a repetição de indébito referente aos valores descontados indevidamente, além de danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos sob as rubricas acima referida.
Nesse sentido, é perceptível que a parte autora firmou o referido contrato com a parte, referentes a descontos mensais sobre diversos serviços bancários.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, é de fácil percepção que a tese da parte demandada deve prevalecer.
Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pelo demandante.
Diz-se isso à medida em que o contrato eletrônico acostado ao Id. 155382841, assinado por biometria facial, sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.
Em verdade, constato que o próprio autor confirmou ter procurado o Banco réu para adquirir um empréstimo consignado, mas que teria sido ludibriado em relação à modalidade de crédito contratada.
Analisando o teor do referido contrato, constato que a instituição financeira demandada apresenta de maneira clara e explícita a natureza dos serviços bancários e o valor dos descontos em débito automático, não havendo quaisquer indícios de que o cliente teria sido induzido a erro quando da assinatura do contrato.
Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora e discutido nos autos.
Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONTO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ACOSTADA AOS AUTOS PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRAVAÇÃO DE VOZ.
AUTOR QUE ANUIU COM CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-50.2023.8.20.5103 .
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza.
Data: 06/12/2024).
Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, deve prevalecer a tese do banco réu que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ERIVAN FURTADO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 153099861), em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800610-72.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta por ERIVAN FURTADO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que ao buscar realizar um empréstimo na modalidade tradicional na data de 20/03/2024, foi induzida à contratação do crédito em conjunto com a obtenção de cartão de crédito junto à requerida.
Afirma que, sem nunca ter usado o cartão de crédito, está sendo cobrada parcela no valor de R$ 144,10 (cento e quarenta e quatro reais e dez centavos), referente a limite de cartão Sustenta que ter sido induzido ao erro pela empresa requerida, pois realizou a contratação por crer que estaria realizando um empréstimo bancário convencional.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de empréstimo consignado. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:34
Outras Decisões
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24/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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