TJRN - 0808198-18.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MAX MORENO PINTO E SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0808198-18.2022.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MAX MORENO PINTO E SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO DIGIMAIS S.A.
E OUTROS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Recurso inominado interposto por MAX MORENO PINTO E SILVA em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAX MORENO PINTO E SILVA
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15/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MAX MORENO PINTO E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0808198-18.2022.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MAX MORENO PINTO E SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO DIGIMAIS S.A.
E OUTROS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Recurso inominado interposto por MAX MORENO PINTO E SILVA em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica como autônomo, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "por ser economicamente hipossuficiente ao não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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