TJRN - 0806247-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806247-61.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: REBOUCAS & VITAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ROBERTO BEZERRA VITAL, RITA MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de REBOUCAS & VITAL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2).
Em petição de Id. 101034754, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação, com a suspensão do feito até a data prevista para o cumprimento da avença. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, considerando que já houve o decurso do prazo para o cumprimento integral da avença e não houve notícias nos autos acerca do seu descumprimento.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:50
Homologada a Transação
-
09/06/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 12:49
Juntada de custas
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100014-04.2018.8.20.0139
Cicera Pereira dos Santos Targino
Municipio de Florania
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0880442-90.2018.8.20.5001
Raimunda Oliveira Pinto
Lorena Maria Fernandes de Souza
Advogado: Darwin Campos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2018 16:51
Processo nº 0841473-11.2015.8.20.5001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Josivania Pereira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2015 10:14
Processo nº 0858528-62.2021.8.20.5001
Denize Oliveira Candido
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 11:51
Processo nº 0858528-62.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Denize Oliveira Candido
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 08:00