TJRN - 0800014-98.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813004-68.2025.8.20.0000
-
15/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar as partes, através de seus advogados, para no prazo 05 (cinco) dias, falarem sobre o ID nº160146304, requerendo o que entender de direito.
MARIA JOSE MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800014-98.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco C6 Consignado S/A, afirmando, em síntese, a ocorrência de contradições na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 141048242).
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (id. 142405417). É o relatório.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC, e tem por fundamento a existência de contradição.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
Passa-se a analisar as questões levantadas pela parte embargante no presente aclaratório. a) Da Contradição dos parâmetros utilizados nos cálculos: Da análise da decisão proferida na id. 139975986, não se encontra contradição, já que analisadas todos os pedidos formulados pelas partes na execução sobre os valores da condenação em danos materiais, morais e os valores a serem compensados, sendo certo que a reforma do mérito da decisão proferida por este juízo somente pode ser efetivada por manejo do recurso previsto para tanto.
Sendo assim, não assiste razão à parte embargante. b) Da impossibilidade de aplicação da multa Alegou a parte embargante que este juízo deixou de considerar o depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, ofertado como garantia ao juízo, e que por essa razão não seria cabível a aplicação da condenação ao pagamento de multa e honorários advocatícios com fundamento no art. 526, §2°, do CPC.
Todavia, o argumento levantado pela parte embargada não merece prosperar, visto que a decisão enfrentou todos os pontos controvertidos levantados pelas partes e considerados indispensáveis à resolução do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, reitera-se os termos da decisão de id. 139975986, que expressamente definiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor depositado a título de garantia de juízo somente afastaria eventuais restrições dos bens do executado, não possuindo condão de afastar a incidência de multa e honorários previstos no §2º do art. 526 do CPC.
Ressalte-se que, em virtude do depósito em garantia, foi concedido o efeito suspensivo à impugnação.
Desse modo, os embargos não merecem acolhimento porquanto resta claro a ausência de erro material/contradição, bem como deve a parte aviar o recurso cabível para fazer valer a sua tese, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nas razões recursais dos embargos declaratórios, mantendo a decisão no id. 139975986, hígida em todos os seus termos.
Cumpra-se conforme determinado na decisão interlocutória de id. 139975986, observando-se a necessidade de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 03 de julho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 09:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:07
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:03
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:22
Processo Reativado
-
27/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:24
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 18:45
Juntada de laudo pericial
-
26/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE JALES FALCAO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE JALES FALCAO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 13:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 05:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 22:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0844203-43.2025.8.20.5001
Januza Macedo de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rosana Ananias Silva da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 15:26