TJRN - 0802105-46.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:26
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802105-46.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA GORETE SAMPAIO MARTINS Advogado(s): CARLOS ALBERTO JACOME DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDAR A INICIAL.
NECESSIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ANOS DE 2019 E 2020.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 320, CPC).
PERTINÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por MARIA GORETE SAMPAIO MARTINS, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Alegou que: a) cumpriu rigorosamente as decisões proferidas pelo magistrado; b) junto com a petição inicial, foram acostados os extratos determinados pelo juiz; c) detalhou minuciosamente o que a parte autora ouviu do Gerente do Banco do Brasil e do servidor do INSS; d) requereu a citação do Banco do Brasil para que o mesmo prestasse a informação sobre os extratos que a justiça estava solicitando; e) não tem outra opção para comprovar que não fez nenhum empréstimo junto à instituição bancária; f) foi ao Banco do Brasil, por duas vezes, e não obtive êxito para que o Gerente fornecesse os extratos solicitados.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ao apresentar os fatos na petição inicial, a parte autora narrou ter sido surpreendida com empréstimos consignados não autorizados.
Na decisão de id. 22286820, o juiz intimou a parte autora para emendar a inicial e “juntar extrato bancário em seu nome referente aos anos de 2019 a 2021, para fins de constatação por este Juízo de eventual recebimento dos valores do mútuo ora impugnado”.
A parte recorrente não juntou os extratos bancários da instituição financeira a qual recebe seu benefício e foi novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar extratos bancários, que demonstrem a movimentação de todas as transações realizadas em conta bancária da demandante, referente aos anos de 2019 a 2021, para fins de aferir se houve recebimento dos valores contratos nas relações jurídicas discutidas nos presentes autos, sob pena de extinção (id. 22286831).
O magistrado ressaltou que o documento anexado no id. 92101151 demonstrou apenas quantia líquida recebida a título de benefício previdenciário, em nada informando sobre as transações financeiras ocorridas na aludida benesse.
A parte autora apresentou a manifestação de id. 22286833, alegando que o banco não forneceu referidos documentos.
Em razão da ausência dos documentos solicitados, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito O art. 485, I do CPC prevê a extinção do processo na hipótese de a parte autora não emendar a inicial para sanar irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, no caso, juntar documentos indispensáveis à propositura da ação.
O CPC estatui que a petição inicial deve preencher determinados requisitos para viabilizar o seu regular processamento: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte recorrente foi intimada para juntar extratos bancários que demonstrem a movimentação de todas as transações realizadas em conta bancária da demandante, referente aos anos de 2019 a 2021, para fins de aferir se houve recebimento dos valores contratos nas relações jurídicas discutidas nos presentes autos, documentos essenciais em razão da causa de pedir, qual seja, indenização por danos morais por tal motivo.
Transcorrido o prazo legal, sem o cumprimento da emenda à inicial ordenada, adequado o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EVENTUALMENTE NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DESARRAZOADA SOBRE A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PERTINÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802230-14.2022.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/05/2023, publicado em 15/05/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802105-46.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
16/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:45
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802105-46.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE SAMPAIO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por MARIA GORETE SAMPAIO MARTINS, em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados.
Juntou documentos.
Antes do recebimento da inicial em decisões de ids. 92120723 e 98876755, foi determinada a intimação da parte autora, para juntar extrato bancário em seu nome, referente aos anos de 2019 a 2021, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial.
No presente caso, verifica-se que a parte autora deixou de colacionar os extratos bancários, alegando que o banco não forneceu referidos documentos. É sucinto o relatório.
Decido.
Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 319 a 321: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico que, apesar de regularmente intimado para tanto, o autor deixou de trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Não merece prosperar, portanto, sua alegação de impossibilidade de juntada dos documentos solicitados por suposta negativa da instituição financeira, uma vez que tal afirmação fora lançada exclusivamente por petitório incidental, sem qualquer declaração da instituição financeira correspondente, o que não permite a este juízo verificar, ainda que minimamente, a veracidade de tais alegações.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:33
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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26/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:02
Outras Decisões
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18/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:15
Outras Decisões
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23/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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