TJRN - 0802824-05.2020.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO SOBRINHO em 04/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802824-05.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JUSTINO SOBRINHO EXECUTADO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A, TIM S A REQUERIDO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A DESPACHO Cuida-se de ação de execução de multa diária movida por JOSÉ JUSTINO SOBRINHO em face de TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, relativa a ação de conhecimento n. 0002437-08.2008.8.20.0129.
A petição inicial foi apresentada no Num. 63061300 e recebida no Num. 65957836.
Alega descumprimento de decisão de exclusão de seu nome em cadastro negativo de crédito durante 14 dias Certidão de decurso de prazo sem manifestação do requerido no Num. 69018033.
Penhora SISBAJUD com saldo negativo no Num. 75558515.
Declínio de competência para esta 3a Vara de São Gonçalo, por ser o juízo da ação de conhecimento, no Num. 78636035 Determinação de citação pessoal e por advogado em razão da mudança de sistema informatizado de SAJ para PJE, no Num. 78931212 Intimação por advogado sem resposta, conforme Num. 80467755.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da demandada no Num. 80553371.
Novo pedido de penhora SISBAJUD no Num. 80559194.
Informa mudança do número do CNPJ da ré.
Intimação pessoal negativa em razão da empresa demandada não ter sido encontrada (Num. 85206609) Novo pedido de penhora SISBAJUD no Num.87453332 Despacho no Num. 87896624 determinando ao exequente informar o endereço atualizado do demandado O exequente, no Num. 87934916, informa novo CNPJ (02.***.***/0001-34) e endereço da demandada Decisão no id.100163124 determinando a retificação do CNPJ da executada Citação no Num. 104169292 - Pág. 1 O executado no id. 104713791 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega excesso de execução.
Diz que o descumprimento da decisão perdurou por apenas 3 dias e que o valor da execução da multa é de R$ 1.500,00.
Junta seguro-garantia no id. 104713793.
O exequente no id. 105353063 apresenta resposta a impugnação.
Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requer que não seja aceito o seguro com garantia da execução Decisão de saneamento no id. 111202923 determinando: 01.
Declaro a validade do título executivo de id 63067578 pag 1-2, vez que reconhecida por sentença a irregularidade da inscrição em cadastro negativo de crédito, conforme id 63068628 pag 1-3 02.
Em saneamento do feito da liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos o intervalo de tempo de descumprimento da decisão liminar e o valor da execução. 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids. 04.
Após com ou sem respostas, faça-se conclusão para julgamento.
O exequente no id. 112328373 informa que não tem outras provas a produzir O executado no id. 112491345 renova os argumentos de defesa, mas não requer a produção de outras provas O executado informa interposição de agravo de instrumento no id. 112910205 e id. 112910207 Decisão liminar em agravo de instrumento no id. 117126478 suspendendo o pagamento da execução.
Sentença no Num. 117145038 determinando: (…) Mantenho a decisão no id. 111202923 de declaração de validade do título executivo de id 63067578 pag 1-2, vez que reconhecida por sentença a irregularidade da inscrição em cadastro negativo de crédito, conforme 63068628 pag 1-3.
Além disso, não houve revogação da liminar O cerne da liquidação de sentença consiste na identificação do período de descumprimento da decisão liminar Conforme documento de id 63067571 (id 59118208 pag 1 do processo principal) em 18 de setembro de 2009 já não existia registro negativo em nome do autor relativo a empresa TIM, de modo que o período de descumprimento da liminar foi de apenas um dia, já que a citação e intimação da liminar ocorreu em 15/09/2009 (certidão de id Num. 59118207 - Pág. 15 do processo principal), com prazo de início em 16/09/2024, de que resulta que deveria ter sido cumprida em 17/09/2024, considerando o prazo de 24 horas consignado na liminar Conclusão Isto posto, em liquidação de sentença, julgo procedente a impugnação para declarar devida a multa relativa a um dia de descumprimento da decisão liminar, o que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a data do descumprimento.
Condeno o exequente em custas processuais da impugnação de sentença e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da diferença entre o valor da execução proposta e o valor devido (...) O exequente interpôs embargos de declaração no Num. 117208914 renovando pleito de gratuidade O executado interpôs embargos de declaração no Num. 117627605 alegando erro material na fundamentação da sentença quanto ao ano da ocorrência Decisão em agravo de instrumento julgando prejudicado o recurso ante a perda superveniente do objeto recursal (Num. 124596954 - Pág. 2 - 4).
Certidão de trânsito em julgado no Num. 124596954 - Pág. 5 A parte executada no id. 129852466 apresenta contrarrazões aos embargos de declaração requerendo a manutenção da sentença.
A parte exequente não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração Decisão no id 142571462 determinando: 01.
Julgo improcedentes os embargos de declaração do executado por não existir erro no dispositivo da sentença, entretanto, determino que na fundamentação do julgado, onde está escrito 16/09/2024 e 17/09/2024, que seja lido 16/09/2009 e 17/09/2009, respectivamente 02.
Para fins de análise do pedido de gratuidade do exequente, intime-se para que em 05 dias informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, devendo juntar extrato do portal da transparência, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 03.
Após, conclusos para análise dos embargos de declaração do exequente O exequente no id 143205888 renova o pedido de gratuidade, mas não junta comprovante de renda É o relato.
Decido 01.
Para fins de análise do pedido de gratuidade o exequente deverá, em 05 dias, juntar cópias dos 3 últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda 02.
Após, conclusos para análise do recurso de embargos de declaração de id 117208914 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 17:55
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:11
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:48
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:48
Decorrido prazo de ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:42
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:58
Decorrido prazo de ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:56
Decorrido prazo de TIM S A em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 05:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 21:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 07:59
Declarada incompetência
-
16/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2021 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:45
Outras Decisões
-
02/12/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811215-47.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06
Processo nº 0803011-24.2025.8.20.5101
Maria Francinete Santos de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 10:02
Processo nº 0808831-18.2013.8.20.0001
Maria da Conceicao Davim
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2013 16:45
Processo nº 0809443-59.2025.8.20.5004
Andre Goncalves Bassini
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:23
Processo nº 0800705-81.2019.8.20.5137
Francisco Junior de Brito
Luiz Sergio Monte Pires
Advogado: Karla Diana Rocha Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2019 10:29