TJRN - 0809530-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ARIOBIO DANTAS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809530-15.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOBIO DANTAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por ARIÓBIO DANTAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual o demandante alega, em síntese, que, em voo de retorno de Foz do Iguaçu/PR para Natal/RN, com conexão em Campinas, sua bagagem foi violada.
Aduz o autor que sua mala de bordo foi despachada por determinação da companhia aérea sob o argumento de que o voo estaria cheio, oportunidade em que aceitou o despacho de sua bagagem de mão gratuitamente.
Ocorre que, no momento do desembarque no aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN, o requerente informou que ao verificar a bagagem, constatou que estava violada e que faltavam 04 (quatro) aparelhos celulares e um perfume.
Afirma que procurou auxílio de funcionário do aeroporto e que, ao contatar o SAC da empresa, foi-lhe passado um número de protocolo e um prazo de 07 dias para retorno, o que não ocorreu.
No mérito, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.536,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais) e morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, sustenta a parte ré, em síntese, a ausência de comprovação da ocorrência do furto, bem como do estado anterior da bagagem e do nexo de causalidade com qualquer conduta da Azul.
Alega, ainda, que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de transporte aéreo pugna pela não aplicação da inversão do ônus da prova.
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 156219772).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 158625351). É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Com a análise dos autos, verifica-se que não merecem prosperar as pretensões do autor.
Isto porque, o autor não juntou aos autos prova do despacho da bagagem, que seria crucial para comprovar a responsabilidade da empresa ré.
Ademais, embora o autor alegue que a mala era de bordo e foi despachada por insistência da companhia aérea, não há nos autos qualquer comprovação idônea da efetiva ocorrência do despacho e, consequentemente, da custódia da bagagem pela ré.
A mera alegação, ainda que haja verossimilhança em parte da narrativa, não substitui a mínima prova necessária ao acolhimento do pleito.
Portanto, no caso em análise, entendo que não restaram comprovadas, de forma satisfatória, a efetivação do despacho da bagagem e a consequente violação e subtração dos bens indicados, uma vez que a parte autora não apresentou o mínimo de prova necessária ao acolhimento de seu pleito.
Mesmo que se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
Neste sentido entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) Nesses termos, por não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos por parte da demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809530-15.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ARIOBIO DANTAS CPF: *97.***.*19-72 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS - RN15765 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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