TJRN - 0800607-23.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800607-23.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., também qualificado(a), alegando, em suma, que: A) em 22 de agosto de 2022 celebrou junto a ré 01 (um) contrato de financiamento CDC (Operação sob nº AR00122364), tendo como objeto de garantia da operação, um veículo, FORD KA PRETO - ANO/MODELO: 2008/2009.
B) vislumbra aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como a incidência de juros abusivos, a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo), e das tarifas abusivas cobradas.
Pede antecipação de tutela para autorizar consignação incidental em Juízo das parcelas no valor que entende devido, proibição para inscrição em cadastros de devedores, manutenção de posse e pleito final para declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do réu para devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID 99083650).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 106067990), aduzindo a legalidade dos encargos cobrados, uma vez que o contrato firmado não contém cláusulas abusivas; que devem ser observados os princípios da boa-fé e razoabilidade; que é pacífico o entendimento de que não se limitam os juros ao patamar de 12% ao ano e que há legalidade na capitalização dos juros e na aplicação de comissão de permanência.
Aduziu, por fim, que não cabe a repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 114677506.
Intimadas para a produção de provas, as partes nada requereram.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de outras provas, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou são exclusivamente de direito.
Impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
II.2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Segundo dados divulgados pelo site do Banco Central do Brasil, a taxa de juros praticada, na modalidade pessoa física - aquisição de veículos, para o período de 22/08/2022 a 26/08/2022, variou de 1,00% am e 12,71% aa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) a 3,90 % am e 58,11% aa (SF3 CFI SA).1 No contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 4,49% am e 69,39% aa (ID 98729660).
Verifica-se que tal percentual indica abusividade, haja vista que se encontra fora do patamar de razoabilidade em comparação à taxa apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação e para a operação de crédito pessoal não consignado, uma vez que o empréstimo não é consignado, conforme a forma de pagamento existente no contrato firmado.
Logo, nota-se que a pretensão autoral de revisão contratual para redução da taxa de juros remuneratórios pactuada merece prosperar no sentido de ser reduzida ao valor da taxa média de juros aplicada no mercado no mês em que se firmou o contrato, constante no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco do Brasil.
Portanto, cabe substituir a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato para a taxa de 2,11% ao mês, que é a que corresponde à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação e para a operação de crédito firmada.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Além disso, pelo entendimento da Súmula 530 do STJ, a taxa de juros média de mercado será aplicada somente no caso de não estar explicitada no contrato a taxa de juros pactuada.
Súmula 530, STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
II.3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) (grifos acrescidos).
Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos.
No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados.
Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados.
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
II.4.
DO CET.
Vale salientar que tal limitação imposta refere-se à taxa de juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total (CET), porque Custo Efetivo Total não corresponde à taxa de juros remuneratórios imposta, mas sim representa cálculo percentual que abrange todos os encargos e despesas incidentes sobre os valores Contrato, tais como tributos, tarifas, seguros e outras despesas.
Deste modo, o Custo Efetivo Total (valor maior que a taxa de juros remuneratórios) não serve como parâmetro para aferição da existência de abusividades, bem como a legislação somente estabelece que ele seja expresso, ou seja, esteja descrito no contrato, sem, contudo, limitá-lo.
Neste sentido a jurisprudência dos tribunais e desta Corte Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADA DE ORIGEM QUE APRECIOU A LEGALIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET, BEM COMO ANALISOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, NA LEI N. 10.820/03 E NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO AFASTADA. 2 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, PORQUANTO ESTABELECIDO EM DESCONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
TESE AFASTADA.
REFERIDO ATO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE, O QUE NÃO SIGNIFICA QUALQUER LIMITAÇÃO.
ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS ENGLOBA OUTROS ENCARGOS.
CASO CONCRETO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS DE 2,08% AO MÊS, NÃO ULTRAPASSANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, ERA DE 2,08% AO MÊS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 3 - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § [...] (TJ-SC - APL: 50010360320218240037, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 01/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE JUROS SUPERIORES AOS AUTORIZADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
REFERÊNCIA LEGAL À "CUSTO EFETIVO" QUE NÃO SE CONFUNDE COM "CUSTO EFETIVO TOTAL" (CET) DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE FOI RESPEITADO.
DANOS MORAIS, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10225218120218260196 SP 1022521-81.2021.8.26.0196, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
ARTIGO 13, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM AS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELAS PORTARIA N. 1.016/PRES/INSS, IN INSS/PRES Nº 92 (28/12/2017) E IN INSS/PRES Nº 106 (18/03/2020).
NORMA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS, E ESTABELECE QUE O CET DEVE ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES ÀS TAXAS MÁXIMAS ESTABELECIDAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826955-35.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Considerando que à época da celebração do contrato a taxa de juros aplicada, entendo que não há abusividade quanto à supracitada cláusula.
II.5.
DA TARIFA DE CADASTRO.
Lado outro, a cláusula que estipula a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução n.º 3.518/07 do CMN é válida, desde que a tarifa seja cobrada no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A validade da cobrança, a priori decidida no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo dos recursos repetitivos, restou consolidada na Súmula n.º. 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, a tarifa de cadastro foi contratada em agosto de 2022, após a vigência da Resolução n.º 3.518/07 do CMN, e decorreu do início de relacionamento para a concessão de crédito para financiamento, sequer tendo se cogitado de abuso no valor a tal título cobrado, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida.
II.6.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, o encargo de juros remuneratórios cobrado no contrato foi considerado abusivo, o que dá ensejo à repetição do indébito, caso se demonstrem os pagamentos efetuados levando em conta os juros excessivos e a quitação das parcelas.
Cabe a restituição na forma simples, conforme o entendimento sedimentado no julgado do REsp 1.578.553/SP, , devendo-se refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido em relação a todo o contrato, bem como os valores pagos a mais, em relação ao contrato.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se o que sobrar, sempre na forma simples.
II.7.
DA EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
A parte autora pede, por fim, a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
O que se questiona aqui não é a dívida, a qual foi contraída pelo(a) autor(a), que não a nega em nenhum momento.
No entanto, no caso em exame, a teor dos documentos colacionados aos autos, não é possível verificar se a requerente efetuou o pagamento de todas as prestações vencidas, razão pela qual não merece prosperar o pedido de abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Logo, não tendo a autor demonstrado que está adimplente, não merece acolhida o pedido de manutenção de posse.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar abusivos os juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento objeto da presente demanda, determinando que seja aplicada a taxa média de juros das operações de crédito referente ao mês em que foi firmado o contrato, devendo ser aplicada a taxa de 2,11% ao mês para o contrato vergastado.
Defiro a restituição das quantias indevidamente cobradas, na forma simples, de valores que tenha sido pagos a mais pela autora, devendo-se, em fase de liquidação, refazer o cálculo do financiamento com os juros determinados na sentença, calculando-se o valor devido, bem como os valores pagos, em relação a todo o contrato.
Acaso ainda restem prestações pendentes, o saldo relativo à diferença entre os juros contratados e juros da sentença devem servir para abater as prestações pendentes, restituindo-se a autora o que sobrar, sempre na forma simples.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se. 1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-23&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101 GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA.
-
25/04/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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