TJRN - 0801313-04.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Município de Lagoa de Pedras/RN em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON MASCENA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IMUNIZADORA GUARANI LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON MASCENA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IMUNIZADORA GUARANI LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de IMUNIZADORA GUARANI LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:50
Decorrido prazo de IMUNIZADORA GUARANI LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de IMUNIZADORA GUARANI LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON MASCENA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:21
Decorrido prazo de IMUNIZADORA GUARANI LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801313-04.2022.8.20.5128.
Requerente(s): IMUNIZADORA GUARANI LTDA - ME e outros.
Requerido(s): Município de Lagoa de Pedras/RN.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IMUNIZADORA GUARANI LTDA - ME e outros, através de advogado em face do Município de Lagoa de Pedras/RN, ambos qualificados nos autos.
O advogado da parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, por ser entidade de poucos recursos, e não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem comprometer o funcionamento regular da entidade, acostando documento financeiro da empresa. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante pedido na própria petição inicial, na contestação, no recurso e/ou outra peça processual, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, do CPC).
Convém, porém, consignar que, mesmo diante da afirmação de pobreza, ao Juiz é permitido, ouvindo antes a parte, indeferir o pleito de Justiça gratuita, quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Se o julgador tem elementos de convicção que se contrapõem com a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício pleiteado (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias - Quarta Turma, julgado em 02.12.2008, DJe 18.12.2008; JTJ 259/334).
Considerando que a demanda é proposta por pessoa jurídica, entendo que se faz necessário a comprovação da sua situação financeira e, que a qual possa realmente comprometer o seu andamento, o que não foi apresentado pela parte autora, onde se ver um lucro líquido de mais de R$ 1000.000,00 (cem mil reais), apesar de suas dívidas.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios tem corroborado com tal posicionamento, assim vejamos: "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
O CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Entretanto, é necessário que a pessoa jurídica comprove que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não restou demonstrado no caso dos autos." (TRT-4 - RO: 00001635120155040831, Data de Julgamento: 08/02/2017, 11a.
Turma - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA "IN CASU" - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento consagrado na recentíssima Súmula nº 481 do col.
Superior Tribunal de Justiça "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Inviável é a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica quando não comprovada a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência como pessoa jurídica de direito privado." (TJ-MG - AI: 10024142345321001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/03/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015 - grifei) Outrossim, os valores do crédito da parte autora na presente demanda (R$ 49.910,00), referente a somente um contrato, demonstra-se que este tem condições de arcar com os custos do processo.
Ademais, cumpre informar que a parte, mesmo intimado para fazer prova nos autos dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuidade, manteve-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça pleiteado, na foram do art. 99 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante ao recolhimento das custas processuais com a correção do valor da causa, atendendo-se ao disposto no art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, sob pena de aplicação do art. 290, do Código de Processo Civil.
Após, faça-se conclusão dos autos para pertinente deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio, 11 de julho de 2023.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) Vide informações na margem direita da página MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
26/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Imunizadora Guarani LTDA.
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06/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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