TJRN - 0800367-68.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HELOISA XAVIER DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0800367-68.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE VALDERI FIGUEIREDO DE BRITO REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança movida por JOSÉ VALDERI FIGUEIREDO DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, na qual o autor pleiteia o pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, referentes ao período em que exerceu cargos comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal, sem nunca ter usufruído do direito ou recebido a indenização correspondente.
Alega o autor que exerceu, desde 1992, diversas funções de confiança e cargos comissionados no Município de Goianinha, sendo exonerado em 31/12/2020.
Sustenta que, durante todo o período de sua atuação, não gozou do pagamento do FGTS, tampouco de férias e, ao solicitar administrativamente o pagamento dessas, não obteve êxito, sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id.nº.82265394), arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, argumenta que o autor não faz jus ao pagamento requerido, pois, conforme alegado, cargos comissionados não teriam direito às férias pleiteadas.
Sustenta ainda que o autor teria agido de forma consentida ao não usufruir das férias durante a sua permanência no cargo.
O autor apresentou réplica à contestação (Id.nº.83082101), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do mérito.
Instadas a produzirem provas, ambas as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Vigora em nosso sistema processual o princípio do convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, as quais entendo como desnecessárias, no caso concreto em questão, pois a matéria é exclusivamente de direito, sendo as provas existentes nos autos, suficientes ao julgamento da lide.
Nesse sentido, sendo desnecessária a produção de provas, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é de rigor o julgamento antecipado do mérito da causa.
II.2.
DA PRESCRIÇÃO.
Nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos Vejamos: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse contexto, observe-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA.
PRETENSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, ALÉM DO FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO FGTS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
POSSIBILIDADE DE PERCEBER FGTS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105) ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da data do julgamento pelo STF. 3.
A contratação em afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não é apta a condenar a Fazenda Pública em verbas trabalhistas que não seja a percepção do saldo de salário e do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41. 4.
Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014) e do TJRN (AC n° 2014.022612-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; AC nº 2016.014062-6, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2019; AC nº 2018.003003-9, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019; AC nº 2015.002564-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; AC nº 2018.000405-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Proclamação A Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento da remessa necessária suscitada pelo Relator; sendo que a Desª Maria Zeneide Bezerra diverge neste ponto apenas quanto ao fundamento utilizado, pela mesma votação, conheceu do recurso, para rejeitar a prejudicial de prescrição do direito de ação quanto ao FGTS, e no mérito, sem discrepância de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos,, nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado." (APELAÇÃO CÍVEL, 0100764-73.2017.8.20.0128, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020 - grifei).
No presente caso, a ação foi ajuizada em 09/03/2022, de modo que estão prescritas as verbas relativas ao período anterior a 09/03/2017, ou seja, apenas as férias e o terço constitucional referentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, podem ser objeto de condenação.
II.3.
DO MÉRITO.
O autor comprovou nos autos, por meio de portarias de nomeação (Id.nº.79424610), fichas financeiras (Id.nº.79424615 e seguintes), e a declaração de vínculo emitida pelo próprio ente municipal (Id. nº.79424608), que exerceu cargos comissionados por mais de uma década, sem que tenha usufruído de férias ou recebido a correspondente indenização, como reconhecido pelo réu, que não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento.
Cabe dizer, que esse vínculo em comissão é distinto dos contratos temporários.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO MOSSORÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO DURANTE O PERÍODO EM QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM VIGOR O REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
FORMA DE PROVIMENTO PREVISTA NA CONTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO DA VERBA RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA NA PARTE QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGAS DURANTE O PERÍODO RECLAMADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] Desse modo, pode-se dizer que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo.
O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, que nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é necessária a existência de previsão na lei do ente da federação respectivo, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 37, § 2°, e punição da autoridade responsável [...]. (TJRN – Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2017.021318-0. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Data de Julgamento: 30/10/2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
ARTIGOS 37, II E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não é conferido ao recorrente, nomeado para cargo em comissão, conforme previsão dos artigos 37, II e 39, § 3º, da Constituição Federal. 2.
Precedentes do TJRN (AC 2014.007664-8, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2020 e AC 2018.012205-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019). 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - AC: 01006739120148200126, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo acrescido) Depreende-se, portanto, que é inviável a pretensão de recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que a referida verba possui natureza eminentemente trabalhista e, em razão disso, não se estende aos servidores públicos, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes é estatutário e não deve ser confundido com os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ressalto, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os servidores ocupantes de cargos em comissão possuem direito à percepção das verbas salariais em sentido estrito, ou seja, aos salários referentes aos meses efetivamente trabalhados, às férias e ao 13º salário, visando evitar o enriquecimento ilícito da administração pública que se beneficiou dos serviços prestados.
Por sua vez, de acordo com o art. 2º, I, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Goianinha/RN (LCM nº 648/2017), são considerados servidores públicos a pessoa legalmente investida em cargo público.
Em continuidade, prevê que as hipóteses de preenchimentos dos cargos públicos se dão, entre outros, pela nomeação (art. 5º, I, do RJU), a qual faz-se: I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento efetivo, ou de cargo de carreira; II. em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração, inclusive na condição de interino.
Ademais, ainda prevê que “a designação para funções se aplica o disposto no inciso II” (art. 8º, do RJU do Município de Goianinha/RN).
A despeito da legislação municipal prevê que a gratificação natalina e o terço de férias serem destinados aos servidores efetivos, cabe destacar que o direito de usufruir de férias, acrescidas de um terço, bem como o recebimento de 13° salário, encontra previsão no art. 7°, VIII e XVII, da CF/88, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Como se vê, a Constituição assegurou a todos os trabalhadores o direito de usufruir de férias anuais, acrescidas de um terço, além de receberem o 13° salário, não impondo qualquer limitação acerca da natureza do vínculo laboral.
Ademais, no âmbito da administração pública, essas benesses também são devidas aos ocupantes de cargo público, nos termos do art. 39, §3°, da CF, como se extrai do texto constitucional abaixo: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocorre que, dada a garantia constitucional acima e a ausência de qualquer ressalva quanto aos ocupantes de cargo público seja comissionado ou efetivo, a jurisprudência pátria firmou o entendimento acerca da possibilidade de cargos comissionados receberem a gratificação natalina e férias não usufruídas durante a ocupação do cargo, acrescidas de 1/3 constitucional, senão vejamos os seguintes julgado do E.
TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CORRESPONDENTES A FÉRIAS.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO DO TRABALHADOR, ASSEGURADO TAMBÉM AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR SE ENCONTRAR O ENTE PÚBLICO NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação n° 0100594-71.2018.8.20.0159, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível.
Data: 02/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO LIQUIDADAS.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
RECURSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – RI n° 0800154-37.2018.8.20.5105, 3ª Turma Recursal, Relatora: Juíza SABRINA SMITH, Data: 16/12/2022).
Por fim, há que se dizer que o STF já se debruçou sobre a matéria e decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 30), entendendo que a “ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias”, estendendo-se, por óbvio, e usando-se da mesma razão de decidir, o entendimento a gratificação natalina.
Colaciono julgado pertinente, tratando da matéria em questão: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CARGO COMISSIONADO.
SERVIDOR EXONERADO.
FÉRIAS.
DISPENSA ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
TEMA 30 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
No que se refere ao direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 570.908-RG, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA (Tema 30, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2010), fixou a seguinte tese: “I.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” 4.
No caso concreto, o servidor não perfez o período aquisitivo, de modo que não faz jus à indenização pretendida. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1485943 SP, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024). (destaquei).
Logo, resta claro o direito daquele que ocupou cargo comissionado ser indenizado por eventuais férias e 13° salário não recebidos durante a ocupação do cargo.
Assim, durante o período alegado não consta nas fichas financeiras apresentadas pela parte requerida, ou ainda qualquer menção ao recebimento do terço constitucional de férias de ambos os períodos laborados.
Ademais, a parte requerida não acostou qualquer comprovante que demonstrasse que o requerente gozou de férias durante o período em que ocupou o citado cargo comissionado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), fatores que levam a procedência da ação.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Valderi Figueiredo De Brito, condenando o Município de Goianinha/RN a pagar ao autor o valor referente às férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao período não prescrito, ou seja, de 09/03/2017 até a sua exoneração em 31/12/2020.
Os valores serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, mês a mês, desde o vencimento de cada parcela devida.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas nos arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95.
Sentença não sujeita a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Pulique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:23
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:23
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 23:04
Outras Decisões
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05/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2022 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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