TJRN - 0851078-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851078-29.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES, EDVALDO SOARES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES e EDVALDO SOARES JUNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por meio dos quais se opõe à cobrança veiculada pelo título executivo extrajudicial que aparelha a ação principal de Execução Cível nº 0850696-07.2023.8.20.5001.
A parte Embargante, em síntese, articula uma série de argumentos para contestar a dívida, dentre os quais se destacam a alegação de dificuldades financeiras supervenientes em virtude do cenário pandêmico; a irresignação quanto à desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o débito não poderia recair sobre a pessoa dos sócios, mas sim sobre a empresa; bem como o apontamento de excesso de execução, sob a tese de que os juros seriam abusivos e estariam a violar a Lei de Usura.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação, o efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência total dos pedidos, com a consequente suspensão do mandado expropriatório, a retirada dos juros e a fixação do valor principal como devido, com aceitação de proposta de acordo para pagamento parcelado.
Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou impugnação, na qual rebateu todos os argumentos tecidos na inicial dos embargos.
Defende a autonomia e a validade do contrato firmado, a inexistência de cláusulas abusivas, a aplicação do princípio do Pacta Sunt Servanda, a possibilidade da capitalização de juros – seja anual ou mensal, já que prevista contratualmente – e a inexistência de excesso de execução e de onerosidade excessiva.
Argumenta, ainda, sobre a responsabilidade dos avalistas e a irrelevância do debate acerca da baixa da empresa para a sucessão processual.
Requer a total improcedência dos embargos, com a condenação da parte Embargante nas verbas de sucumbência.
Este juízo, promoveu a tentativa de autocomposição entre as partes, que, restou frustrada ante a ausência de um consenso mínimo sobre os termos postos em juízo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Gratuidade da Justiça e do Efeito Suspensivo A princípio, cumpre registrar que as questões preliminares suscitadas pela parte Embargante, concernentes à concessão da gratuidade da justiça e ao pedido de efeito suspensivo, já foram objeto de análise detida e decisão pretérita por este Juízo.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em momento processual oportuno, em virtude da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação processual civil vigente.
Dessa forma, mantém-se a decisão anteriormente proferida, nada havendo a reapreciar ou modificar quanto ao que já fora determinado.
No mesmo sentido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos foi devidamente indeferido por este Juízo, após criteriosa análise dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, que exige a presença cumulativa da garantia do juízo, da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A decisão que rejeitou a suspensão da execução mostrou-se clara, fundamentada e em consonância com a legislação processual.
Assim, a matéria encontra-se regularmente decidida, não havendo razão para reabrir a discussão.
II.2 – Da alegação de dificuldades financeiras pela pandemia; Embora se reconheça o impacto econômico da pandemia da Covid-19, o inadimplemento contratual por tal motivo não constitui excludente de responsabilidade, salvo em hipóteses excepcionais de caso fortuito ou força maior diretamente relacionados ao objeto da prestação (art. 393 do CC).
No caso, os Embargantes não comprovaram circunstância que retire a exigibilidade da dívida.
O contrato foi firmado de forma livre e consciente, e a pandemia, ainda que tenha gerado dificuldades, não possui o condão de extinguir ou suspender obrigações financeiras validamente contraídas.
A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que a crise econômica não afasta a mora do devedor nem justifica a inadimplência.
A propósito, colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente, in verbis: CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESCISÃO OU REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO .
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1.
A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes .
Para a aplicação do princípio em destaque, são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de contrato de prestação continuada ou diferida; 2) superveniência de acontecimento extraordinário ou imprevisível; 3) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes; 4) extrema vantagem para a outra parte contratante. 2.
Não se aplica a teoria da imprevisão quando se tratar de riscos ordinários ou esperados decorrentes da atividade empresarial, tampouco se o contratante já estiver inadimplente antes da ocorrência do caso fortuito ou força maior.
Ademais, a parte deve demonstrar que o fato superveniente extraordinário e inesperado interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial e impossibilitou o cumprimento da obrigação contraída . 3. É de conhecimento que a pandemia da Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial.
No entanto, a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. É necessária a análise, no caso concreto, da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual prejudicial e substancial . 4.
Não ficou suficientemente comprovado que o quadro da pandemia interferiu de forma substancial no faturamento das atividades empresariais (que já vinha em queda desde novembro/19, antes da eclosão da crise) e no normal cumprimento das obrigações contratuais com a Caixa Econômica Federal. 5.
A alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da pandemia Covid-19, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior .
Precedentes desta Corte. 6.
Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50000735520214036134, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2024) Diante do exposto, embora se reconheça as dificuldades advindas da pandemia da Covid-19, a alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para justificar o inadimplemento contratual.
A jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alinhada a este entendimento, é clara ao afirmar que a crise econômica não afasta a mora do devedor.
Dessa forma, as alegações da parte Embargante, neste ponto, mostram-se juridicamente insubsistentes.
II.3 - Da Responsabilidade dos Sócios; Quanto ao argumento de que não caberia a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o débito recaiu sobre a pessoa dos sócios sem que houvesse, de fato, confusão patrimonial, sonegação de impostos ou qualquer outro crime fiscal, tal alegação não merece prosperar.
Nesse ponto, entendo que o cerne da questão reside na extinção voluntária da empresa e na baixa de seu CNPJ, fatos que, à luz da jurisprudência mais atual e da doutrina, implicam na automática sucessão processual.
Assim, tendo havido a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, deve prevalecer a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil que dispõe: Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. (...) Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (...) Art. 1.080.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Neste sentido, denota-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente.
Decisão reformada.
Dicção do art. 110 do CPC.
Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural.
Possibilidade de sucessão processual.
Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste.
Inteligência do art. 1.110 do CC.
Credor que pode buscar dos ex-sócios o seu crédito.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2097549-44.2021.8.26.0000, Relator Carmen Lucia da Silva, 25a Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2021). grifos acrescidos.
Processual civil – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC – Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil – Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio – Hipótese de sucessão processual – Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe – Recurso da exequente provido. (TJ-SP - AI: 22211136020218260000 SP 2221113-60.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). grifos acrescidos.
Decerto, não há que se falar, no caso concreto, na necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto com a baixa da pessoa jurídica executada, tem-se o esvaimento da própria personalidade jurídica, o que implica, por conseguinte, na sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Neste contexto, o débito da pessoa jurídica se transfere para a pessoa dos sócios, dispensando a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
O instituto da sucessão processual é um mecanismo jurídico que visa garantir a continuidade da relação processual, impedindo que o encerramento da pessoa jurídica frustre a execução do crédito.
Portanto, a alegação de que a dívida deveria recair sobre a empresa e não sobre os sócios é irrelevante e juridicamente insustentável, pois a sucessão processual se impõe, legitimando a cobrança contra os avalistas.
Ademais, é imperioso ressaltar que, ainda que porventura não se considerasse aplicável o instituto da sucessão processual em virtude da baixa da pessoa jurídica, a responsabilidade dos executados Brenda Luisa Oliveira de Lima Soares e Edvaldo Soares Júnior decorre diretamente da prestação de aval à Cédula de Crédito Bancário nº 183.2021.12076, conforme exposto pela parte embargada.
O avalista, por força do aval, equipara-se ao devedor principal, respondendo solidariamente pelo cumprimento da obrigação, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e da legislação aplicável aos títulos de crédito.
Portanto, a legitimidade passiva e a responsabilidade dos executados subsistem inequivocamente, mesmo sob este outro prisma jurídico, tornando irrelevante a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
II.5 - Do Excesso de Execução e da Validade dos Juros Contratados A tese de que haveria excesso de execução, por supostos juros abusivos e a incidência da Lei de Usura, não se sustenta diante das cláusulas contratuais e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
O contrato em questão, em sua seção de "Encargos Financeiros", estabelece de forma clara e insofismável que: "Sobre a dívida incidirá a taxa de juros dos fundos constitucionais (TFC) apurada mensalmente pro rata die, calculada e capitalizada no dia 15 de cada mês, no vencimento e na liquidação da dívida, incidente sobre o saldo devedor diário do período de cálculo, com base em um ano calendário de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, de acordo com a seguinte fórmula..." A capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, não constitui, por si só, cláusula abusiva ou ilegal, pois encontra amparo na Lei nº 10.931/2004 e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
A taxa de juros adotada, atrelada à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), não se mostra excessiva ou em desconformidade com a prática do mercado, afastando, por completo, a incidência da Lei de Usura.
Em primeiro lugar, a simples alegação, sem qualquer demonstração técnica ou pericial, não é suficiente para descaracterizar um título regularmente constituído.
Os embargantes limitaram-se a levantar a suspeita, mas não trouxeram aos autos qualquer documento ou planilha que demonstrasse o valor que consideram correto, ou que indicasse a suposta capitalização ou abusividade.
O Artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, exige que, na execução, o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado.
No entanto, é o embargante quem tem o ônus de provar o excesso de execução, não o fez, nem juntou memória de cálculo que comprovasse suas alegações.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e a mera estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para demonstrar a pactuação, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827.
Destaca-se a seguinte jurisprudência sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.NULIDADE DA CITAÇÃO .
NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DESDE QUE PACTUADA, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1 .963-17/2000.
CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.TEORIA DO ADIMPLENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO .
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL N. 1.622 .555/MG.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50034293020238210063, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 19-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50034293020238210063 OUTRA, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Conforme mencionado anteriormente, o próprio instrumento contratual que embasa a execução principal, é claro ao indicar a forma de incidência dos juros, inclusive com a apresentação das fórmulas aplicáveis, desqualificando a argumentação dos embargantes.
Reforçando tal ponto, a planilha de débito acostada à exordial pelo exequente nos autos principais demonstra-se completa e exaustiva em seus termos, inclusive, explicitando a fórmula aplicada de forma coerente com o que foi previsto contratualmente, corroborando, de forma irrefutável, a liquidez e certeza do título executivo.
A ausência de prova técnica ou documental por parte dos embargantes, que se limitaram à argumentação genérica, torna as alegações de abusividade frágeis.
A presunção de legalidade e validade das cláusulas contratuais, no âmbito da execução, é a regra, cabendo a quem a impugna o ônus de provar o contrário.
Os embargantes não se desincumbiram de tal ônus.
Ante o exposto, as alegações da parte Embargante são totalmente improcedentes, uma vez que não lograram desconstituir a higidez do título executivo extrajudicial ou demonstrar qualquer ilegalidade no procedimento executivo.
III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na robusta fundamentação legal e jurisprudencial, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0850696-07.2023.8.20.5001, nos seus ulteriores termos.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 98 § 3º do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 09 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851078-29.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES, EDVALDO SOARES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851078-29.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES, EDVALDO SOARES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851078-29.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES, EDVALDO SOARES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES e EDVALDO SOARES JUNIOR, todos através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial nº 0850696-07.2023.8.20.5001, que é movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Pugnam, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo e pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3o, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se o embargado, através do causídico habilitado nos autos da Ação de Execução n.º 0850696-07.2023.8.20.5001, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0850696-07.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 19:12
Outras Decisões
-
11/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0851078-29.2025.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) BRENDA LUISA OLIVEIRA DE LIMA SOARES e outros BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil de 2015, considerando que a alegação da parte embargante de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal, 27 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
27/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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