TJRN - 0807435-94.2025.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JADSON JADILSON MORAIS DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0807435-94.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JOAO VITOR GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JOÃO VITOR GOMES DE ARAÚJO em face do DETRAN-RN postulando pela baixa do impedimento na sua CNH categoria AC e a correção da data de expedição.
Intimado, o DETRAN-RN postulou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observe que a legislação estabelece que tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela de urgência só deverá ser deferida pelo magistrado, quando nos autos constarem elementos que evidenciem, em um juízo de cognição sumária, que existe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso dos autos, não vislumbro elementos que demonstrem a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações autorais capazes de autorizar a concessão de tutela pleiteada.
Ademais, observando os pedidos formulados pelo autor em sua inicial, noto que a concessão de tutela de urgência pleiteada esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei n.º 8.437/1992.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência.
Recebo a inicial.
Citem-se os demandados para, no prazo de 30 dias, apresentarem contestação e todos os documentos necessários a resolução da demanda.
Em seguida, intime-se o autor para apresentar réplica em 10 dias.
Havendo pedido de produção de provas, faça-se conclusão para despacho.
Não formulado requerimento de produção de provas ou pedido o julgamento antecipado por ambas as partes, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:30
Declarada incompetência
-
09/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816405-63.2024.8.20.5124
Rugacio Alexandre de Oliveira
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 21:56
Processo nº 0806357-57.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 19:05
Processo nº 0016207-64.2008.8.20.0001
William Vieira Carneiro
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Luiz Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2008 00:00
Processo nº 0801733-70.2025.8.20.5106
Alaide Pereira Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Helio Miguel Santos Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 10:19
Processo nº 0800114-27.2025.8.20.5132
Fabiola Mercia Cavalcante Souza
Editora Mundo dos Livros LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 13:10