TJRN - 0803484-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803484-24.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIO DE SENA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada: Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu/apelante: SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 162740779) , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803484-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO MARIO DE SENA ARAUJO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte BANCO DO BRASIL SA e Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803484-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIO DE SENA ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 153377406) opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a Sentença (Num. 152289391), alegando, em suma, erro material no dispositivo, por constar referência ao “Banco Bradesco” em vez de “Banco do Brasil S.A.”, pretendendo a correção sem alteração do mérito.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 154169354) informando que nada opõe aos embargos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, a sentença embargada apreciou integralmente as questões capazes de influenciar o mérito, com fundamentação suficiente, aplicando a Súmula 308/STJ e determinando o cancelamento da hipoteca em favor do adquirente de boa-fé.
O vício apontado limita-se ao dispositivo, que, por lapso material, mencionou “Banco Bradesco”, quando todo o contexto fático-processual e a própria identificação das partes evidenciam que o credor hipotecário no feito é o BANCO DO BRASIL S/A.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração (Num. 153377406), sem efeitos infringentes, exclusivamente para CORRIGIR ERRO MATERIAL no dispositivo da Sentença (Num. 152289391), onde se lê “Banco Bradesco”, devendo constar “BANCO DO BRASIL S.A.”, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803484-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIO DE SENA ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOÃO MARIO DE SENA ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S/A e SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA igualmente qualificados, objetivando, em síntese, provimento judicial para o fim de condenar as rés à desconstituir definitivamente a hipoteca gravada na matrícula do imóvel descrito na inicial.
Para tanto, sustenta que teria adquirido o bem perante a ré SPE7 Empreendimentos Imobiliários LTDA, cujo preço foi integralmente quitado, todavia, a hipoteca incidente sobre o mesmo, gerada em decorrência de uma operação financeira realizada entre as rés, permanece gravada na matrícula referido imóvel.
Defende que a garantia hipotecária firmada pela construtora com a instituição bancária, ora rés, não o atinge, na condição de terceiro adquirente da unidade autônoma, fundamentando sua pretensão na Súmula 308 do STJ, no Código de Defesa do Consumidor.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos da decisão Num. 79215465.
O Banco do Brasil apresentou defesa (Num. 80192654), impugnando a gratuidade da justiça e suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da hipoteca gravada do imóvel objeto da demanda, uma vez que a contratação da operação que a originou, assim como a própria garantia, é legítima, nos termos da Lei 13.097/15.
Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da instituição financeira ré (Num. 80406182).
Sobreveio petição da parte autora, noticiando a ausência de cumprimento da medida liminar no prazo determinado, requerendo a majoração da multa diária arbitrada pelo juízo (Num. 82204424), reiterando o pleito através da petição Num. 83237628, ocasião em que pugnou, ainda, pela expedição de ofício ao cartório correspondente para cumprir a ordem judicial.
Instado a se manifestar sobre o alegado descumprimento, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 83247507).
Em decisão Num. 85147673, foi determinada a expedição de ofício para o 3º Ofício de Notas de Natal – RN, a fim de que este suspenda a hipoteca objeto da discussão, o que foi devidamente cumprido, conforme ofício Num. 88040324.
A ré SPE 7 Empreendimentos Imobiliários LTDA contestou (Num. 121341025), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito arguiu a ilegitimidade para proceder com a baixa do gravame, cuja responsabilidade é do banco credor.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ventilada, com a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação da construtora ré (Num. 124284564).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 132509363), a parte autora e a ré SPE 7 Empreendimentos requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 133198480 e Num. 135001420), ao passo que o réu Banco do Brasil deixou escoar o prazo sem se manifestar (Num. 137484280). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A instituição financeira ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
Ocorre que fica prejudicada impugnação em questão considerando que a parte autora, em que pese tenha requerido os benefícios da assistência judiciária por ocasião da inicial, efetuou o recolhimento das custas processuais, ato incompatível com o pleito da gratuidade da justiça e, portanto, configurando desistência tácita do requerimento. - DA INÉPCIA DA INICIAL.
Aduz a instituição financeira ré, a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de ausência de documento essencial para a propositura da demanda.
Sem razão a parte ré, porquanto a demanda foi aparelhada com os documentos necessários, oportunizando à parte adversa o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Isto porque, de acordo com o entendimento doutrinário, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar em questão. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A instituição financeira ré alega a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte.
A Construtora ré, por sua vez, igualmente suscitou a predita preliminar, ao argumento de que não teria ficado demonstrada a pretensão resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - DO MÉRITO.
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pede o cancelamento definitivo da hipoteca que grava o imóvel de matrícula nº 31.961 no 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, no Livro nº 2, corresponde ao apartamento nº 103, Bloco A, do Residencial Sun River.
De início, observe-se que a relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, tem-se ainda o imóvel encontra-se devidamente quitado, consoante descrito no Termo de Quitação Num. 78052148, emitido pela construtora ré, estando, consequentemente, cumpridas as obrigações contratuais pela parte autora.
Também é certo que, embora quitado o preço, consta na matrícula do imóvel gravame hipotecário sobre o bem, tendo como credor fiduciário o Banco do Brasil S/A (Num. 78052155), obstando o registro da escritura livre e desembaraçado, conforme pacto contratual. É de se ressaltar que, na hipótese em apreço, é inconteste a legitimidade passiva ad causam da Construtora ré, uma vez que figura na qualidade de vendedora no contrato de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças no qual figura a parte autora como compradora (Num. 78052147).
Aliás, não obstante o art. 251, I, da Lei de Registros Públicos disponha que “o cancelamento da hipoteca só pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular”, a construtora ré não comprovou que em diligência perante o credor hipotecário, não alcançou sucesso na obtenção dos documentos necessários à liberação da hipoteca para que a escritura definitiva pudesse ser outorgada.
Destaque-se que, por mais que a lavratura da escritura em si seja ato independente do cancelamento da hipoteca, caso essa fosse outorgada o ônus hipotecário subsistiria, impedindo o adquirente de extraírem toda a utilidade do bem, restringindo o exercício do direito de propriedade pelo autor, especialmente porque fica sem poder de disposição, diante do direito real existente em favor da instituição financeira. É certo que não há qualquer ilícito na constituição da garantia real, mas dada a quitação integral do preço pelo apelado na aquisição do bem, como consumidor adimplente com sua obrigação contratual, ele tem o direito de receber o imóvel livre de qualquer ônus.
Assim, sendo a hipoteca instituída pela incorporadora com o intuito de obter capitalização junto ao credor hipotecário para a realização do próprio empreendimento, não pode subsistir prejuízo ao adquirente, ora autor, já que a dívida garantida não lhe pertence.
Ademais, verifica-se que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 308, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Ora, a relação negocial havida entre os réus não pode afetar o direito de terceiros estranhos ao contrato de financiamento, sendo essa, justamente, a situação em que se encontra a parte autora, que quitou o preço do imóvel e permanece com o bem gravado de hipoteca por empréstimo tomado pela primeira e segunda ré ao terceiro réu.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência dominante desta eg.
Corte Superior já proclamou que o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador (REsp nº 334.929/DF).
Precedentes. 3.
O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 5.
O Juízo universal é o competente para julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa falida, em detrimento do Juízo da situação do imóvel.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1261198 GO 2011/0112174-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1576164 DF 2015/0324836-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Registre-se que nada impede o banco réu de ajuizar uma ação regressiva em face de quem entende ter sido a principal causadora da falha configurada nestes autos, situação que, contudo, não tem o condão de a eximir de responsabilidade, podendo este, ainda, como forma de garantir o pagamento da dívida, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.864/65, valer-se da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre a Construtora e a parte autora, de modo a sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos pactuados.
Fato é que o adquirente de boa-fé, que cumpriu o contrato de compra e venda do bem imóvel, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o agente financiador, credor hipotecário, e o construtor/incorporador inadimplente, impondo-se a baixa no referido gravame.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento da hipoteca pendente sobre o imóvel de matrícula nº 31.961 no 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, no Livro nº 2, corresponde ao apartamento nº 103, Bloco A, do Residencial Sun River, oficiando-se ao 3º Ofício de Notas do Registro de Imóveis da Comarca de Natal, devendo o respectivo cartório respectivo registrar o cancelamento, tornando o bem livre da hipoteca constituída em favor do Banco Bradesco, arcando as demandadas com o pagamento das custas necessárias a lavratura do ato perante o cartório.
Condeno ainda os demandados a fornecerem a documentação necessária para lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, a fim de transferir a propriedade em favor da parte autora, sob pena de não fornecendo, ser arbitrada multa para cumprimento desta obrigação de fazer.
A parte autora poderá providenciar o pagamento dos emolumentos necessários perante o cartório respectivo, juntando aos presentes autos o comprovante de pagamento das despesas, a fim de ser ressarcida no cumprimento de sentença, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno as rés ao ônus da sucumbência, consistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), a partir da apreciação equitativa, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC, a ser arcado de forma rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ré.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
26/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803484-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIO DE SENA ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803484-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIO DE SENA ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803484-24.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIO DE SENA ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do AR Num. 104006544, devendo requerer o que entender devido.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:46
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO em 01/08/2022 15:54.
-
08/08/2022 14:46
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO TERCEIRO OFICIO em 01/08/2022 15:54.
-
08/08/2022 05:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
16/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 18:37
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:23
Outras Decisões
-
22/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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