TJRN - 0807856-21.2019.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0807856-21.2019.8.20.5001 Parte exequente: RAIMUNDO URSULINO DA SILVA e outros (6) Parte executada: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todos os exequentes nos percentuais indicados nas planilhas acostadas (ID 134954670), que foi ratificado posteriormente.
As partes foram intimadas para manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver das memórias de cálculo em anexo às planilhas.
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 134954670, relativos ao mês de março de 1994, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:52
Outras Decisões
-
01/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0807856-21.2019.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILSON COUTINHO, JOSE NAZARENO DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS FERNANDES PAIVA, JORGE LUIZ OLIVEIRA DE LIMA, MARIA DO SOCORRO CAMARA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 2 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/10/2024 13:52
Juntada de cálculo
-
06/06/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/06/2024 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:59
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:50
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:04
Outras Decisões
-
30/01/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição de extinção
-
28/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
22/11/2023 14:12
Juntada de cálculo
-
13/03/2023 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:05
Outras Decisões
-
12/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:58
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS , GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2022.
-
18/09/2022 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:27
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:27
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:27
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:27
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 29/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:08
Juntada de custas
-
06/07/2022 08:01
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 07:06
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:59
Outras Decisões
-
10/05/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:27
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 07:27
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 06:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:18
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:30
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:30
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:03
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 24/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
22/07/2021 10:52
Juntada de cálculo
-
22/07/2021 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2021 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
13/07/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/04/2019 20:52
Outras Decisões
-
28/02/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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