TJRN - 0804050-28.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:14
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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25/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:06
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:47
Decorrido prazo de JOAO HELDER LEITE DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:21
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:10
Decorrido prazo de JOAO HELDER LEITE DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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27/07/2023 10:01
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804050-28.2022.8.20.5112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELANDIA CRISTINA DE FREITAS COSTA ME IMPETRADO: FRANCISCO ANDRE REGIS JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) com pedido liminar impetrado por ELANDIA CRISTINA DE FREITAS COSTA ME contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, no bojo do qual se insurge contra a habilitação da empresa C N FERNANDES ODONTOLOGIA LTDA e posterior adjudicação de itens do Edital de Licitação nº 018/2022, oriundo do Processo Administrativo nº 0905001/2022, que tem por objeto o Registro de Preço para eventual contratação de empresa especializada em confecção de prótese dentária.
Sustenta que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa supramencionada está em desconformidade com o item 9.1.1 do Edital, por não ter sido confeccionado com firma reconhecida, além de apresentar sinais de emissão fraudulenta.
Pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos oriundos do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Itaú/RN e a empresa C N FERNANDES ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-20, oriundo do processo licitatório 018/2022, itens 01, 02 e 05 do certame.
Por cautela, o juízo deixou para analisar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações suscitando preliminar de inadequação da via eleita, ante ao erro na indicação do polo passivo, argumentando que o ato impugnado partiu do pregoeiro e não do prefeito.
No mérito, defende que a legalidade do ato sustentando que o atestado de capacidade técnica atende aos ditames da lei e do edital, não havendo que se falar em inabilitação por esse motivo.
Pediu a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, os Representantes da 1ª e da 2ª Promotoria de Apodi divergiram a respeito de qual deles deveria atuar no feito, tendo sido instaurado o conflito de atribuições, com pedido de remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para dirimir a questão.
Em decisão provisória, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, indeferida a liminar, determinando-se a cientificação da pessoa jurídica interessada e a posterior remessa ao Ministério Público após a resolução do conflito de atribuições.
Devidamente cientificada, a pessoa jurídica interessada ingressou no feito, defendeu a legalidade do ato impugnado e pugnou pela denegação da segurança.
Resolvido o conflito, foi fixada a atribuição da 1ª Promotoria de Justiça de Apodi, tendo o Representante do Ministério Público opinado pela denegação da segurança.
O advogado que subscreveu as informações prestadas pelo impetrado renunciou ao mandato, tendo a autoridade coatora sido intimada pessoalmente para constituir novo representante, porém, quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, não enxergo obstáculo ao prosseguimento do feito pelo fato de o impetrado não ter constituído novo advogado, uma vez que as informações já foram prestadas, não havendo prejuízo nem ofensa ao devido processo legal e/ou ao contraditório.
Ademais, reafirmo e reproduzo os fundamentos elencados na decisão que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita.
Isso porque, “a Comissão de Licitação não detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança quando existente decisão de autoridade superior decidindo pela adjudicação e homologação da licitação.
A pretensão de suspensão e anulação do processo licitatório não está na alçada da Comissão de Licitação, e sim da autoridade a ela superior, no caso, o Prefeito Municipal”.
Nesse aspecto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
A Comissão de Licitação não detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em mandado de segurança quando existente decisão de autoridade superior decidindo pela adjudicação e homologação da licitação.
A pretensão de suspensão e anulação do processo licitatório não está na alçada da Comissão de Licitação, e sim da autoridade a ela superior, no caso, o Prefeito Municipal.
Precedentes do TJRGS.
Extinção do mandado de segurança de ofício. (TJ-RS: Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-95, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/06/2008).
De modo semelhante, “a interposição de recurso administrativo contra ato do pregoeiro, como no caso, transfere à competente instância revisora, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, a responsabilidade pela adjudicação do objeto da licitação.
Desse modo, não se inserindo mais na esfera de competência do pregoeiro a pleiteada inabilitação da empresa vencedora do certame, é aquele parte ilegítima para figurar no polo passivo do vertente mandamus”.
A esse respeito, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
RECURSO CONTRA ATO DO PREGOEIRO.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A interposição de recurso administrativo contra ato do pregoeiro, como no caso, transfere à competente instância revisora, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, a responsabilidade pela adjudicação do objeto da licitação.
Desse modo, não se inserindo mais na esfera de competência do pregoeiro a pleiteada inabilitação da empresa vencedora do certame, é aquele parte ilegítima para figurar no polo passivo do vertente mandamus.
II - Em sendo assim, diante da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, porquanto vedada a substituição, de ofício, do polo passivo, na impetração.
Precedentes.
III - Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 200834000292888 DF 2008.34.00.029288-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/08/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.51 de 05/09/2013).
No presente caso, diante da interposição de recurso administrativo contra o ato do pregoeiro que habilitou a empresa C N FERNANDES ODONTOLOGIA LTDA e encaminhou os autos à autoridade superior para adjudicação, a saber, o Prefeito, correta a sua indicação como impetrado.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita.
Passando adiante, destaco que o art. 1º da Lei nº 12.016/09 preceitua a possibilidade de manejo do Mandado de Segurança visando não apenas a proteção a direito líquido e certo em face de violação perpetrada por ato de autoridade, mas também quando houver justo receio de sua ocorrência, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em apreço, à luz dos elementos colacionados, não vislumbro a apontada ilegalidade, e, consequentemente, não enxergo o alegado direito líquido e certo invocado pela impetrante.
Isso porque, o art. 30, caput, e inciso II, da Lei nº 8.666/93, estipula que “a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.
Além disso, em seu § 4º, dispõe que, “nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado”.
Vê-se, portanto, que a exigência prevista no item 9.11.1 do Edital vai além daquilo que a lei prevê, revelando-se desarrazoada que o licitante apresente o atestado com firma reconhecida.
Não bastasse isso, por se tratar de vício formal passível de saneamento, a mera ausência de reconhecimento da firma não poderia implicar em inabilitação, como de fato não ocorreu neste caso, já que o pregoeiro concedeu a oportunidade para regularização, ocasião em que a empresa C N FERNANDES ODONTOLOGIA LTDA juntou o atestado de capacidade técnica com firma reconhecida.
Dessa maneira, seja pelo fato de que a lei não exige o reconhecimento da firma no atestado de capacidade técnica, ou, ainda, porque houve o saneamento posterior por parte do licitante, não se vislumbra ilegalidade nesse ponto.
Quanto a alegação da impetrante no sentido de que o atestado conteria indícios de fraude, igualmente não se reveste de elementos probatórios suficientes a embasar tal conclusão.
Ora, a data da emissão do atestado não caracteriza, por si só, indício de fraude, sobretudo quando desacompanhada de comprovação de que o emitente atestou uma declaração falsa, a exemplo de afirmar que houve fornecimento de bens sem que efetivamente tenha ocorrido, hipótese que não restou demonstrada na espécie.
Demais disso, também não se pode presumir a fraude na declaração emitida por pessoa jurídica de direito privado, tão somente, calcada no enquadramento jurídico de sua atividade.
Nesse aspecto, colho do comprovante de inscrição da pessoa jurídica emissora do atestado (ID 90525529), que esta possui como uma de suas atividades secundárias cadastradas perante a Receita Federal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, de modo que não se mostra inverossímil a informação de que teria adquirido próteses dentárias da licitante vencedora.
Desta forma, ausente a violação ao direito líquido e certo, a denegação da segurança é media que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DENEGO a segurança pleiteada e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:52
Denegada a Segurança a ELANDIA CRISTINA DE FREITAS COSTA ME
-
04/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE REGIS JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:22
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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17/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:51
Juntada de termo
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08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2023 17:44
Juntada de termo
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06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:17
Juntada de informação
-
03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:06
Decorrido prazo de JOAO HELDER LEITE DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 23:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/10/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:24
Juntada de custas
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20/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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