TJRN - 0803159-43.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 05:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 19:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803159-43.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIDA CRISTINA DA SILVA Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
30/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803159-43.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA CRISTINA DA SILVA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em forma de pensionamento, proposta por ELIDA CRISTINA DA SILVA e EMANUEL RAVI FELIPE SANTIAGO DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora acima qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, que Rosemilson Felipe Santiago da Silva, esposo e genitor, respectivamente, dos requerentes, se encontrava custodiado na cadeia pública de Mossoró, quando na data de 24/11/2019, às 00h26min fora transferido para o Hospital Regional Tarcísio Maia.
Contudo, afirma que, segundo guia de solicitação de exame cadavérico, verificou-se que ele já havia chegado ao hospital sem vida.
Confirmada a morte, o laudo cadavérico declarou como causa da morte asfixia por obstrução de traqueia por broncoaspiração de conteúdo gástrico.
Aduz que a documentação acostada descreve que o de cujus já vinha há pelo menos 02 dias reclamando de dores abdominais.
Pleiteou a condenação do ente público, à título de danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos requerentes, bem como o pagamento de pensão civil no importe de um salário-mínimo até a idade que o de cujus completaria 75 anos.
Anexou documentação correlata.
Recebida a inicial houve a concessão de gratuidade judiciária ao autor e dispensado a realização de audiência de conciliação, considerando ser a parte requerida pessoa jurídica de direito público (ID 86010735).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial alegando que não houve negligência pelos agentes estatais.
Defendeu a inexistência de danos materiais e lucros cessantes.
Rechaçou a possibilidade de indenização.
Assevera ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais em todos os seus termos (ID 89350185).
Apresentada impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos de defesa do demandado e no mérito pugnou pela procedência da inicial (ID 91515463).
Intimados acerca da necessidade da produção de provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução (ID 96291329), ao passo que o requerido manteve-se silente, consoante certidão de decurso de prazo no ID 96894210.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo no ID:102020213.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerente, assim como apresentadas alegações finais orais por ambas as partes, conforme termo de ID:110649023.
Parecer ministerial no ID:115081104.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, importa destacar que houve a observância ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes requererem todas as provas que julgassem pertinente ao deslinde do feito, cujo conjunto probatório reputo suficiente à análise de mérito da demanda.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Nesse sentido, veja-se: "Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide.
Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória" (cf.
STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T.
Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T.
Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10/9/2001.)” (TRF 1ª R., AC nº *10.***.*99-62, MG, 1ª T.Supl., Rel.
Juiz Fed.
Conv.
João Carlos Mayer Soares, DJ em 25/92003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641); "Tem-se como induvidoso que o simples fato de não haver a parte protestado por produção de outras provas, que não aquelas já colacionadas aos autos, não obriga o Magistrado a deferi-las e tampouco o vincula à realização de audiência, se estiver seguro a exercer um julgamento imediato do cerne do litígio.
Constitui dever do Juiz, e não mera faculdade, decidir a lide no estado em que se encontram os autos, quando a matéria envolva questão unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, quando se prescinde da dilação probatória, em virtude de nos autos já haver elementos capazes de formar um juízo sobre a matéria em tese.
Se é certo que cabe à parte o direito de propor, tempestivamente, as provas, não menos correto é que compete ao julgador aquilatar as que são necessárias ao seu convencimento, eis que em virtude de encontrar-se, na direção do processo, dotado de competência para selecionar os elementos probatórios requeridos pelos litigantes, indeferindo os que demonstrem ser inúteis ou meramente protelatórios, segundo dispõe o art. 130 do Digesto Instrumental.
Nesse sentido, o Ministro Sálvio Figueiredo já deixou assentado que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder' (REsp n.2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ 19.09.1990, p.9.513). (RECURSO ESPECIAL Nº. 171.624-MG (1998/0029217-9, Rel.
Barros Monteiro, DJe 29 de junho de 2004) Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Dito isso, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao meritum cause.
O cerne da questão posta em juízo consiste em se verificar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela morte de Rosemilson Felipe Santiago da Silva, que se encontrava sob sua guarda na Cadeia Pública de Mossoró/RN, em decorrência de custódia penal.
E, ainda, averiguar eventual conduta comissiva ou omissiva por parte do ente demandado que contribuiu para o alegado dano.
O art. 37, §6º, da CF preconiza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tal previsão é agasalhada pelo art. 43 do Código Civil: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Na doutrina, leciona-se que o direito brasileiro adotou a teoria da imputação volitiva, a qual preconiza, em suma, que as condutas dos agentes estatais devem ser imputadas ao próprio órgão que integram.
A fim de o que Estado seja responsabilizado, é necessário perquirir a presença de conduta (comissiva ou omissiva) que gere dano, devendo haver, ainda, entre o dano e a conduta o elemento causal (nexo de causalidade).
Ademais, sobre o tema, adota-se como regra principal a Teoria do Risco Administrativo, na qual a responsabilidade do ente estatal é sempre objetiva e o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, é necessário destacar que, nos casos em que não se afigura possível ao Estado evitar a morte do detento, a qual se daria independente de encontrar-se em complexo prisional, existe a quebra do nexo de causalidade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar processo com repercussão geral, decidiu que morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” (STF.
Plenário.
RE 841526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Na hipótese de condutas omissivas, tem-se que, em regra, a responsabilidade civil do estado será subjetiva, sendo necessário a demonstração do dolo ou culpa para sua caracterização.
Todavia, na situação de omissão específica, sendo esta verificada no caso em análise, estando o Estado na figura de garantidor, responsável pela guarda e proteção da pessoa apenada, aplica-se a responsabilidade objetiva.
Fixadas tais premissas, entendo que o pedido inicial improcede.
No caso em comento, Rosemilson Felipe Santiago da Silva encontrava-se custodiado na cadeia pública de Mossoró, quando veio a sentir fortes dores abdominais e a falecer em cerca de 02 dias dentro do estabelecimento prisional.
Todavia, não há como, no caso concreto, atribuir ao Estado qualquer responsabilidade pelo óbito do apenado, uma vez que não houve omissão específica praticada em desfavor do detento, eis que não há qualquer indício de que o falecido tenha se queixado para os agentes penitenciários sobre as dores que sentia, ou que o estabelecimento prisional foi omisso, não fornecendo atendimento médico ao detento.
Não se vislumbra, pois, a existência de provas suficientes para corroborar todas as alegações feitas na exordial no que tange à conduta omissiva do Estado.
Não se desconhece que o Poder Público, ao receber o detento em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, assume o compromisso de zelar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários e adequados ao desempenho desse encargo, possuindo, portanto, o dever de impedir eventuais lesões aos custodiados que se acham sob sua guarda imediata.
Lado outro, no caso em epígrafe, consoante as provas carreadas aos autos, não há elementos, mesmo que frágeis, indicando que o detento sequer solicitou ao estabelecimento prisional atendimento médico, sendo certo que a evolução para o óbito do mesmo foi consideravelmente rápido.
Portanto, rompido o nexo de causalidade – visto que não seria possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, o pedido autoral é improcedente.
Ora, na hipótese de condutas omissivas, tem-se que, em regra, a responsabilidade civil do estado será subjetiva, sendo necessário a demonstração do dolo ou culpa para sua caracterização.
Todavia, no caso de omissão específica, sendo esta verificada no caso em análise, estando o Estado na figura de garantidor, responsável pela guarda e proteção da pessoa apenada, aplica-se a responsabilidade objetiva.
Assim, vejamos a jurisprudência pátria que corrobora o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
ADMINISTRATIVO.
FALECIMENTO DE DETENTO.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURADA. 1.
As provas documentais, aliadas às alegações das partes, fornecem o substrato probatório necessário para o julgamento da causa, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em cassação da sentença. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de condutas comissivas quanto nos casos de omissão imputável aos agentes públicos.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. 3.
Afasta-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo falecimento de detento, quanto não constatada qualquer conduta omissiva do Estado que, ao perceber quadro clínico do preso, envidou esforços possíveis ao restabelecimento de sua saúde. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1413037, 07025977420208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SUICÍDIO DE PRESO (EM PRISÃO PREVENTIVA) EM CADEIA PÚBLICA.
Filho dos autores que cometeu suicídio porasfixia mecânica em cela de cadeia pública enquanto cumpria prisão preventiva.
Pretensão dos autores à condenação da FESP ao pagamento de indenização a título de danos morais.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO.
Em se tratando de morte ou suicídio de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade civil do Estado em regra é objetiva, face ao dever de estatal específico de proteção à integridade física e moral dos presos.
Incidência, contudo, da teoria do risco administrativo, admitindo-se a isençãod a responsabilidade estatal caso demonstrada impossibilidade do Poder Público de evitar o evento danoso.
Inteligência do quanto decidido pelo C.
STF no julgamento do RE nº 841.526/RS, sob o rito de repercussão geral (Tema 592). É dever do Estado garantir que o detento cumpra a pena em condições humanitárias, garantindo seus direitos fundamentais, contudo, não é possível exigir-se que o Estado seja o garantidor universal, estando onipresente e onisciente, sob pena de adoção da teoria do risco integral.
In casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que agentes públicos tomaram todas as providências pertinentes para evitar o evento danoso, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Ausência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o evento danoso.
Responsabilidade civil do Estado não configurada na espécie.R. sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios - MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC/2015, observada a gratuidade recursal concedida em sede recursal. (TJSP; Apelação Cível 1003787-40.2019.8.26.0168; Relator (a): Flora Maria NesiTossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) Nesse diapasão, e em relação a conduta omissiva do Estado, na figura de responsável pela guarda e proteção de pessoas, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente nos autos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito do processo, conforme o art. 487, I, do CPC.
P.R.
I.
Custas e honorários advocatícios a serem arcados pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC), cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquive-se o processo.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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14/11/2023 13:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803159-43.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIDA CRISTINA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, às 10:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBjNTEzNjctMzAwZS00OTM5LTk1OWMtY2NiY2NjYmEyODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
As testemunhas devem ser arroladas pelas partes, bem como, informadas da data e horário da audiência, conforme art. 455 do CPC.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 16:43
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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21/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:33
Recebidos os autos.
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29/08/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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25/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803159-43.2022.8.20.5100 AUTORA: ELIDA CRISTINA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em forma de pensionamento, proposta por ELIDA CRISTINA DA SILVA e EMANUEL RAVI FELIPE SANTIAGO DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora acima qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, que Rosemilson Felipe Santiago da Silva, esposo e genitor, respectivamente, dos requerentes, se encontrava custodiado na cadeia pública de Mossoró, quando na data de 24/11/2019, às 00h26min fora transferido para o Hospital Regional Tarcísio Maia.
Contudo, afirma que, segundo guia de solicitação de exame cadavérico, verificou-se que ele já havia chegado ao hospital sem vida.
Confirmada a morte, o laudo cadavérico declarou como causa da morte asfixia por obstrução de traqueia por broncoaspiração de conteúdo gástrico.
Afirma que a documentação acostada descreve que o de cujus já vinha há pelo menos 2 dias reclamando de dores abdominais.
Anexou documentação correlata.
Recebida a inicial houve a concessão de gratuidade judiciária ao autor e dispensado a realização de audiência de conciliação, considerando ser a parte requerida pessoa jurídica de direito público (ID 86010735).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial alegando que não houve negligência pelos agentes estatais.
Defendeu a inexistência de danos materiais e lucros cessantes.
Rechaçou a possibilidade de indenização.
Assevera ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais em todos os seus termos (ID 89350185).
Apresentada impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos de defesa do demandado e no mérito pugnou pela procedência da inicial (ID 91515463).
Intimados acerca da necessidade da produção de provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução (ID 96291329), ao passo que o requerido manteve-se silente, consoante certidão de decurso de prazo no ID 96894210.
Após, vieram-me conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Não ocorrendo a extinção prematura do processo, é dever do juiz sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta em juízo consiste em se verificar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pela morte de Rosemilson Felipe Santiago da Silva, que se encontrava sob sua guarda na Cadeia Pública de Mossoró/RN, em decorrência de custódia penal.
E, ainda, averiguar eventual conduta comissiva ou omissiva por parte do ente demandado que contribuiu para o alegado dano.
As requerentes imputam ao Estado do RN omissão de cuidados para com o seu falecido esposo e seu genitor, respectivamente, baseando sua alegação em suposta negligência por parte dos agentes estatais.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, deve-se passar a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes que são: a) a ocorrência do sinistro que vitimou seu esposo; b) a causa da morte, se houve, de fato, negligência dos agentes estatais; c) se há danos materiais e morais a serem ressarcidos.
Na sequência, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a responsabilidade civil do Estado se encontra regulamentada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do texto constitucional, é possível extrair o entendimento de que o Estado responde pelos danos que causar, seja no caso de ação, seja no caso de omissão.
Contudo, para a responsabilização do ente público, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos legitimadores da sua configuração, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.
Considerando os fatos controvertidos, caberá à parte autora provar o fato lesivo, os danos decorrentes do ato/omissão estatal, bem como eventual nexo causal, ou seja, de que a morte de seu companheiro decorreu da conduta omissiva estatal e não qualquer outra circunstância, demonstrando que era possível ao Estado agir para evitar a morte do detento.
Deverá ainda fazer prova do pleito de indenização por danos materiais.
Quanto ao vindicado dano material, é consagrado doutrinariamente que este se subdivide em dano emergente e lucro cessante.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, isto é, é a perda do ganho esperável.
Portanto, o dano material ou patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados.
Defiro ainda a produção de prova testemunhal, formulado pelos autores.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, devendo a parte autora, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, ficando advertida que deverá providenciar a intimação das mesmas a comparecem a audiência na data marcada, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Apresentado o rol de testemunhas no prazo legal, inclua-se o feito em pauta de audiência.
Caso não seja apresentado o rol de testemunhas ou novo documento, faça conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:52
Decorrido prazo de PARTE em 17/03/2022.
-
08/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 00:44
Publicado Citação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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