TJRN - 0800857-73.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803841-35.2024.8.20.5162 IMPETRANTE: MARCELINO MENEZES DANTAS – ME IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN ENTRE PARTES: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELINO MENEZES DANTAS – ME contra ato do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN.
O ato coator é a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora impetrante nos autos do processo originário nº 0803841-35.2024.8.20.5162.
A impetrante sustenta, em síntese, a existência de direito líquido e certo à sua exclusão do polo passivo da execução, em razão de suposta ilegitimidade passiva que teria sido reconhecida pela própria parte autora em réplica à contestação, e a consequente inexigibilidade da obrigação.
Alega que a decisão coatora desconsiderou vícios processuais fundamentais e a inexigibilidade da obrigação, violando preceitos do devido processo legal, contraditório e segurança jurídica.
Para fundamentar o pedido liminar, a impetrante invoca a presença do fumus boni iuris na robustez de seus argumentos acerca da ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, e o periculum in mora na iminência de atos constritivos sobre seu patrimônio, que causariam prejuízos financeiros e operacionais significativos e de difícil reparação. É o breve relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a coexistência de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (relevância do fundamento) e o periculum in mora (risco de ineficácia da medida final ou risco de dano grave e de difícil reparação).
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida de urgência.
No caso em análise, embora a impetrante apresente argumentos que merecem detida análise no mérito do presente mandamus, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a relevância inequívoca do fundamento a ponto de justificar a suspensão imediata do ato judicial impugnado.
A decisão coatora expressamente abordou as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de intimação da réplica, fundamentando sua rejeição na ausência de formalização de pedido de desistência ou exclusão pela parte autora e na constituição de título executivo judicial transitado em julgado.
Conforme se extrai da decisão: "A alegação de ilegitimidade passiva da empresa MARCELINO MENEZES DANTAS - ME não merece acolhimento.
Ainda que, na réplica, a parte autora tenha feito menção à possível ilegitimidade da empresa ora impugnante, tal manifestação não foi formalizada mediante pedido de desistência parcial ou requerimento expresso de exclusão do polo passivo, tampouco houve decisão judicial acolhendo tal exclusão.
Pelo contrário, o juízo entendeu estarem presentes os elementos para julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), proferindo sentença de mérito condenatória em face de ambas as rés, sem qualquer vício de congruência ou nulidade processual." E ainda: "É certo que a ilegitimidade de parte pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso II, do CPC.
Contudo, tal alegação não pode ser utilizada como meio de rediscussão da matéria decidida no título judicial, tampouco para infirmar os efeitos da coisa julgada.
No presente caso, a sentença apreciou o mérito e condenou ambas as rés solidariamente, sendo incabível, nesta fase, qualquer revisão desse comando judicial." A controvérsia sobre a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título, embora passível de discussão em sede de Mandado de Segurança, demanda uma análise aprofundada das nuances processuais e da interpretação da coisa julgada, o que transcende a cognição sumária própria da fase liminar.
A existência de uma decisão judicial fundamentada, que já analisou e rechaçou os argumentos da impetrante, enfraquece a fumaça do bom direito necessária para a concessão da medida de urgência.
O fumus boni iuris não se confunde com a mera plausibilidade do direito, exigindo uma probabilidade mais acentuada de êxito na demanda principal.
Quanto ao periculum in mora, ainda que a impetrante alegue a iminência de atos constritivos sobre seu patrimônio, tal risco, por si só, não configura o periculum in mora apto a justificar a concessão da medida de urgência.
O processo de execução, por sua natureza, visa à satisfação do crédito, e a possibilidade de atos expropriatórios é inerente a essa fase processual.
O ordenamento jurídico prevê os meios e recursos adequados para a defesa do executado, e a mera alegação de prejuízos financeiros, sem a demonstração de um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido ao final do processo, não preenche o requisito legal.
Ademais, a própria decisão coatora, ao determinar a intimação da corré para pagamento voluntário, demonstra a observância do devido processo legal: "Determino, ainda, a intimação da corré LIEGIO MAXIMO GALVAO *36.***.*01-05, caso não tenha sido realizada, para fins de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal." Assim, a ausência de um dos requisitos legais, qual seja, o fumus boni iuris em grau suficiente para a concessão da medida de urgência, impede o deferimento da liminar pleiteada.
A questão de fundo será devidamente apreciada após a instrução processual e as informações da autoridade coatora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado no presente Mandado de Segurança.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a litisconsorte passiva necessária, MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, dê-se ciência deste feito ao Ministério Público.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 08:55
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:05
Juntada de Ofício
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ISABELLA RAYSA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ISABELLA RAYSA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800857-73.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: ANTONIO MARCELINO DANTAS AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN IMPETRADO: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DESPACHO Trata-se de mandado de segurança em face de decisão proferida, nos autos do processo 0803841-35.2024.8.20.5162, pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz.
Examinando o processo, verifico que não há nos autos documento que comprove o depósito prévio das custas processuais do mandado de segurança impetrado.
Ante o exposto, intime-se o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, para proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do writ.
Recolhida ou não as custas processuais, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se Natal/RN, 1 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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