TJRN - 0804458-32.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804458-32.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte Ré/Executada REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
09/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:07
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804458-32.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la.
Os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, notadamente o laudo pericial produzido no processo de nº 0103971-98.2016.8.20.0101 utilizado aqui como prova emprestada, constante do processo, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia.
Outrossim, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que a mesma não merece acatamento, mormente a FUNDASE é entidade da administração indireta vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, sendo o contrato de trabalho temporário, portanto, vinculado a tal Fazenda Pública, pelo que entendo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) No mérito, verifico que assiste razão a parte autora.
Explico.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de Estado do Rio Grande do Norte e Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE em que narra o Demandante que é Técnico no - CASE Mossoró - RN, da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE e requereu a implantação e pagamento retroativo de adicional de periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (compreendendo o período de 13/07/2023 até a data em que houver a implantação); bem como seus respectivos reflexos no 13 salário, 1/3 de férias e gratificação natalina.
Insta mencionar que em sua exordial, o Demandante requereu, para fins de comprovação de seu direito, o deferimento de juntada e apreciação de prova emprestada, qual seja, laudo pericial elaborado em processo semelhante em que se discutia o mesmo tema bem como tinha os mesmos Demandados. (processos n. 0103971-98.2016.8.20.5106).
Já em sede de Contestação, os Demandados alegaram que a atividade exercida pelo Demandante não está prevista na NR 16 do MTE bem como que não é possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial . 4) Inicialmente, cabe ressaltar que a prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".
Segundo ela, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela Emenda Costitucional n. 45/2004.
Além disso, considerando o caso em comento, deve-se ter em mente que o único requisito necessário para a concessão do adicional de periculosidade é o labor desenvolvido em estabelecimento focado na privação de liberdade, local este que por si só apresenta grau considerável de periculosidade, por compelir pessoas a ficarem, coercitivamente, privadas de sua liberdade, em especial, adolescentes que se encontram detidos por terem praticados atos infracionais, não sendo, portanto, imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia judicial. "RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
GRAU MÁXIMO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ATUAÇÃO EM PRONTO ATENDIMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
TJ-RS - Recurso Inominado: RI 50089545520228210086 CACHOEIRINHA.
Data de publicação: 27/06/2023." Desta feita, tendo em vista que o pedido de prova emprestada e o laudo foram juntados com a inicial, já tendo sido oportunizado a parte ré que se manifestasse acerca do laudo, já tendo se manifestado na contestação , determino o uso do laudo pericial produzido no processo n. 0103971-98.2016.8.20.5106, como PROVA EMPRESTADA, uma vez que aquele processo possui o mesmo pedido e causa de pedir, tratando-se apenas de autores diferentes que desempenham a mesma função. 5) Cinge-se a controvérsia na existência ou não de direito a adicional de periculosidade a servidor que exerce funções no Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Mossoró - RN, da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE, com fundamento nos artigos 7, inciso XXIII da Constituição Federal e 77, inciso II da Lei Complementar Estadual nº. 122/1994 que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
O artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº. 122/1994 dispõe que "a atividade caput exercida em locais insalubres, ou em contato permanente com substancias toxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento de cargo efetivo." No caso dos autos, está comprovado que o Demandante exerce suas funções dentro de uma instituição que se destina a acolher adolescentes privados de liberdade por serem autores de atos infracionais, que, sendo de conhecimento de toda a sociedade, não apresenta as melhores condições de operabilidade, o que já caracteriza o próprio estado de periculosidade e de risco de vida para o Demandante que exerce a função de Agente Socioeducativo no Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Mossoró - RN em ambiente evidentemente hostil, instável e crítico.
Não bastasse isso, o Demandante demonstrou nos autos as inúmeras ocorrências praticadas pelos internos que colocam em risco a vida dos servidores que laboram na referida instituição .
O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o adicional de periculosidade é atribuído ao servidor pela exposição ao perigo, compreendendo em sentido estrito, a ameaça de morte, situação que comumente ocorre no exercício da atividade que o Demandante desempenha; e que ainda, possui natureza propter laborem, de modo que é devido enquanto perdurar o exercício da função.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOSEXTRAORDINÁRIOS.
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM.PAGAMENTO DURANTE LICENÇA-PRÊMIO.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO NÃOPROVIDO. 1.
As gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à consecução de atividades específicas, como são as de periculosidade, de insalubridade, de participação nos resultados e por horas-extras; estas gratificações, por sua natureza, somente são pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação. 2.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 14210 PB 2001/0195354-1, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 26/04/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/05/2005 p. 475).Considerando as alegações trazidas aos autos na Contestação, importante salientar que indubitavelmente o Demandante exerce a função que encontra-se exposta a violência física durante toda a sua jornada de trabalho.
E que embora suas atividades não sejam enquadradas diretamente no que preconiza a NR 16 do MTE, entendo como periculosas as atividades desempenhadas pelo Demandante devido ao contato com pessoas que cometeram homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes, etc.
Ressalto novamente que o Demandante sujeita-se a insegurança, sem a devida proteção ou meios de contenção adequados.A propósito, alinha-se a este entendimento o Egrégio Tribunal deste Estado.
Apelação cível – Direito Administrativo - Servidor público estadual - Adicional de periculosidade recebido de acordo com a nova função para a qual foi readaptado - Admissibilidade, inteligência do disposto na Lei Complementar nº 432/85 e no Decreto nº 25.492/86 - Adicional que deve refletir as circunstâncias reais do ambiente de laboral - Precedentes TJSP - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10033379020158260248 SP 1003337-90.2015.8.26.0248, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 06/08/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2019); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC, LOTADO NO CENTRO EDUCACIONAL - CEDUC DE CAICÓ.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS DESTE TRIBUNAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CARACTERIZADA COMO PERIGOSA PELO SERVIDOR.
DEVIDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE EDUCADOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. (Julgamento: 22/10/2020, Apelação Cível nº 0100041-09.2015.8.20.0101, Relator: Desembargador Juiz João Afonso Pordeus).EMENTA; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EMPREGADA DA DATA NORTE CEDIDA À SEJUC.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº85 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ANTERIOR DO DIREITO PRETENDIDO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PARCELA REMUNERATÓRIA PAGA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, QUE EXERCEM FUNÇÃO EM PENITENCIÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO CARÁTER TÉCNICO OU ADMINISTRATIVO DA FUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Julgamento: 18/11/2011 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 2010.015103-0 Relator: Desembargador Dilermando Mota); RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 315/83 - ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO 1.
A Lei Complementar Estadual nº 315/83, ao afirmar o direito dos funcionários e servidores públicos ao adicional de periculosidade, beneficia tanto os estatutários quanto os empregados públicos. 2.
Na espécie, a Reclamante preencheu o único requisito para concessão do benefício, qual seja, o trabalho em estabelecimento penitenciário.
Precedentes. 3.
O requisito legal para pagamento do referido adicional é o trabalho em estabelecimento penitenciário, fato que restou incontroverso nos autos.
Desnecessária, assim, a realização de perícia.
Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 899 899/2005-041-02-00.8, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/11/2009, 8ª Turma,, Data de Publicação: 27/11/2009).EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCEU ATIVIDADE PERICULOSA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO EM QUE O ESTADO DEMANDADO RECONHECE O VALOR DEVIDO AO AUTOR A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SOB PENA DE RESTAR EVIDENCIADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXCLUSÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, INCISO IV DA LC Nº 101/2000.
JULGAMENTO HOSTILIZADO QUE RECONHECEU O DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
Remessa Necessária nº 2011.014072-4 Julgamento: 30/01/2012 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Além disso, o Laudo Pericial de ID nº presente no processo de registro cronológico de nº 0103971-98.2016.8.20.0101, utilizado aqui de forma emprestada, concluiu pelo desempenho de atividade perigosa a de Agente Socioeducativo, pois este exerce suas funções dentro de uma instituição que se destina a acolher adolescentes privados de liberdade por serem autores de atos infracionais, que, sendo de conhecimento de toda a sociedade, não apresenta as melhores condições de operabilidade, o que já caracteriza o próprio estado de periculosidade e de risco de vida para o Demandante. 6) Quanto ao percentual do adicional de periculosidade que o Demandante fará jus, deve-se levar em consideração a redação do inciso II do artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº. 122/94 no qual preceitua que o servidor que exerça atividade com risco de vida deverá perceber o referido adicional no valor de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu vencimento.
Observa-se, por fim, que em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, através de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, firmou-se o entendimento de que "O termo inicial do adicional de insalubridade/periculosidade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial." (PUIL 413-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).Eriçadas essas premissas, levando em consideração o conjunto da postulação, bem como a perícia realizada por expert equidistante do juízo, é de se concluir que atividade exercida pelo Demandante caracteriza-se como perigosa, com alto grau de risco.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar os demandados, solidariamente, na obrigação de fazer atinente a implantar nos proventos do Demandante o adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu vencimento, no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença; b) Condenar os demandados na obrigação de pagar quantia certa referente ao adicional de periculosidade (30%), bem como dos reflexos no 13º salário, férias, e terço de férias, devidos no período 13/07/2023, até a data em que houver o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Exclusivamente quanto à correção monetária que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN,data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804458-32.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte Ré/Executada REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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