TJRN - 0805428-51.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805428-51.2020.8.20.5124 Polo ativo ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
NÃO APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou Apelação Cível e manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo a ilicitude de contratos bancários e dos respectivos descontos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de obscuridade quanto à devolução em dobro dos valores eventualmente descontados; e (ii) a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. 4.
Não restou configurada obscuridade quanto à restituição em dobro dos valores descontados, tendo o acórdão recorrido expressamente analisado a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise. 5.
Também não há omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, tendo sido afastada a modulação dos efeitos por se tratar de fraude bancária, evidenciado a má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809395-82.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808131-98.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 10/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira ora embargante, consoante ementa adiante transcrita (Id. 31922207): “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AO RÉU.
TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061).
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO OPORTUNO.
FRAUDE PRESUMIDA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado, condenando o banco ao pagamento de danos materiais, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4.
Em casos de negativa de contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 5.
Diante da ausência de prova da legalidade do contrato e da efetiva manifestação de vontade do consumidor, reconhece-se a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Impossibilidade de compensação de valores no caso concreto ante a ausência de comprovação de benefício da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Readequação da sucumbência, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "A inexistência de comprovação da autenticidade da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o afastamento da compensação pretendida, ante a ausência de benefício comprovado ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, Súmula 479; TJRN, AC 0807591-87.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2023.” Em suas razões recursais (Id. 32269421), o embargante alega, em suma, a ocorrência de obscuridade no julgado no tocante à devolução em dobro, sob o argumento de que não restou comprovada a má-fé do Banco.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 32445542), a autora defendeu a rejeição do recurso e pleiteou a aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Com efeito, os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem se confundir com instrumento próprio à modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes.
Nesse contexto, o processamento da presente via recursal somente se justifica diante das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a existência de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, com o objetivo de melhor explicitação da fundamentação adotada.
Assim, se o acórdão recorrido já enfrentou as questões necessárias para o julgamento da lide — ainda que de forma contrária ao interesse do embargante — não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Dito isso, razão não assiste ao recorrente, pois não se vislumbra qualquer vício no julgado, que se mostra claro na análise dos documentos acostados aos autos e das questões jurídicas discutidas nos presentes embargos de declaração.
In casu, a controvérsia cinge-se em verificar se houve ou não obscuridade no Acórdão de Id. 31922207 quanto à tese alegada pela instituição financeira em relação à restituição dos danos materiais em dobro.
Sobre o tema, transcrevo trecho do voto condutor que evidencia a análise empreendida pelo acórdão (Id. 31922207): “(...) é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.” Destaca-se que o entendimento desta Câmara extraiu da prova constante nos autos, que o banco não demonstrou de forma inequívoca a autenticidade da assinatura atribuída à autora nem comprovou que esta tenha se beneficiado do valor supostamente transferido, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer documento que ateste a regularidade da operação financeira.
Quanto à alegação de omissão da tese fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe de 30/03/2021), melhor sorte também não assiste ao embargante, pois o entendimento por este Colegiado, ao constatar que a operação bancária foi efetivada mediante fraude, evidenciou a má-fé da instituição financeira, aplicando o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e não a modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por fim, que a divergência na interpretação de precedente judicial não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tratando-se de exercício legítimo da atividade jurisdicional dentro dos limites da fundamentação adequada.
Verifico que as teses levantadas no apelo e reiteradas em sede de aclaratórios foram devidamente analisadas pelo julgado, sendo mais o modo de insurgência por via inadequada do recorrente em não ter o seu pleito atendido.
Nota-se, pois, que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria de mérito, o que se revela incabível por meio dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COBRANÇA DE ASTREINTES EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809395-82.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808131-98.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024).
Esclareço que o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Por fim, quanto ao pleito de aplicação de multa pelo artigo 1026, §2º do CPC, entendo não cabível ao presente.
Ante todo o exposto, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805428-51.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805428-51.2020.8.20.5124 Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A Embargada: ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805428-51.2020.8.20.5124 Polo ativo ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AO RÉU.
TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061).
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO OPORTUNO.
FRAUDE PRESUMIDA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado, condenando o banco ao pagamento de danos materiais, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4.
Em casos de negativa de contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 5.
Diante da ausência de prova da legalidade do contrato e da efetiva manifestação de vontade do consumidor, reconhece-se a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Impossibilidade de compensação de valores no caso concreto ante a ausência de comprovação de benefício da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Readequação da sucumbência, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "A inexistência de comprovação da autenticidade da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o afastamento da compensação pretendida, ante a ausência de benefício comprovado ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, Súmula 479; TJRN, AC 0807591-87.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR nº 0805428-51.2020.8.20.5124, ajuizada por ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ em desfavor do banco ora apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a liminar deferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 21-2728877/14, bem como a inexigibilidade do débito referente a este contrato, determinando a imediata interrupção dos descontos nos vencimentos da parte autora; b) condenar o banco demandado a devolver à parte autora a integralidade da quantia descontada em seus vencimentos mensais, em dobro, que deverá ser atualizada com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IGPM, desde cada desconto.
Indefiro o pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (em observância ao art. 85 § 2° do Novo CPC), na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, considerando que a autora teve deferida a maior parte dos seus pedidos, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (Id. 28619611), o apelante defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, alegando que foram anexados aos autos o instrumento contratual assinado acompanhado dos documentos pessoais da autora.
Em complemento, aduziu ainda o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e a necessidade de compensação do valor utilizado para compra de dívida preexistente da apelada junto ao Banco Cruzeiro do Sul.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença pela total improcedência.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos contrapostos e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 28619616).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público ou social relevante (Id. 29878295). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do empréstimo questionado, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito em dobro.
Insta consignar, de início, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem dos descontos no seu benefício pelo banco, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado em discussão, apontando a existência de fraude.
Por sua vez, em sede de contestação (Id. 28619575), a instituição financeira apresentou suposto instrumento contratual assinado pela apelada, acompanhado de copias dos documentos pessoais (Id. 28619576) e comprovante de transferência de recursos (Id. 28619577).
Em réplica à contestação (Id. 28619584), a parte autora/apelada questionou a veracidade das assinaturas, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Ato contínuo, mediante decisão de Id. 28619587, a parte ré foi intimada para, no prazo de 5 dias, “indicar as questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo”.
Em resposta, o banco réu, ora apelante, limitou-se a informar que não pretendia produzir mais provas, reiterando os termos da defesa e pugnando pela improcedência da ação (Id. 28619589).
Por derradeiro, sobreveio a sentença de Id. 28619591, que considerou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
A respeito do tema, insta consignar que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento idôneo que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando evidenciada a falha no serviço, não tendo se cercado o banco das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Com efeito, da análise dos documentos acostados pela instituição financeira, resta evidente a presença de indícios de fraude, conforme bem destacado pela Douta magistrada a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “Analisando o caderno processual, vislumbro indícios de que o contrato questionado possa ter sido, de fato, celebrado mediante fraude.
Com efeito, não há provas nos autos de que o valor do empréstimo fora revertido em favor da promovente.
Como assentado pela parte autora na réplica à contestação, a autora não recebeu os valores avençados, nem utilizou nenhum cartão de crédito do banco demandado que pudesse gerar a dívida cobrada, no mais, desconhece a assinatura aposta no contrato acostado Id. 86612630.
Desse modo, em que pese a juntada do contrato supostamente assinado, diante do questionamento da contratação pela consumidora, cabia à instituição financeira comprovar sua legitimidade, por meio de perícia grafotécnica ou qualquer outro instrumento cabível.
Não obstante, a requerida não requereu a realização de prova pericial, nem pretendeu a produção de outro meio de prova.
Assim, não tendo a parte requerida desincumbindo-se de seu ônus probatório, as alegações autorais apresentam-se verossímeis, devendo ser considerada ilegítima a contratação e, por conseguinte, os descontos.” Assim, in casu, deve ser mantido o entendimento pela nulidade do contrato questionado.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Nesse diapasão, os prejuízos suportados pelo consumidor devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) (Grifos acrescidos).
Por fim, reputo indevido o pleito de compensação de valores, diante da ausência de comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado do valor supostamente transferido.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, redistribuo o ônus sucumbencial para condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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