TJRN - 0809956-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809956-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
06/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO MARIA BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0809956-04.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por JOÃO MARIA BARBOSA contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0827647-34.2023.8.20.5001, movida pelo INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA., deferiu em parte o pedido de penhora mensal de seus proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração recebida pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito exeqüendo.
Nas razões recursais, JOÃO MARIA BARBOSA impugna a decisão acima, alegando, em suma, que não possui meios de pagar o preparo recursal.
Discorre que a decisão “desconsiderou o impacto cumulativo dessa nova constrição sobre a subsistência do Agravante e de sua família, já severamente comprometida por descontos preexistentes, além de nível de endividamento bastante considerável”.
Argumenta que “a adição de mais um desconto de 20% sobre um benefício já onerado por contribuições ordinárias e extraordinárias e parcelamentos de débitos em favor do Plano de Previdência PETROS (com a própria entidade de previdência privada) fatalmente comprometerá o mínimo existencial do Agravante, comprometendo, sobremaneira, a subsistência da família, considerando ainda que, em razão do divórcio, o Agravante teve que assumir novo compromisso de aluguel de um apartamento para residir com seus filhos menores, além das despesas com a educação e subsistência de seus filhos.” Relata que “encontra-se em situação de alto endividamento, e a nova constrição agravará sobremaneira este quadro, podendo levá-lo a uma situação de insolvência civil e aviltamento de sua dignidade.” Aduz que “O periculum in mora é evidente, pois a manutenção da constrição implicará na privação de parte substancial dos já reduzidos proventos do Agravante, gerando prejuízos imediatos e de difícil reparação à sua subsistência e de sua família, tornando inócua a futura apreciação do mérito recursal caso o dano já tenha se consumado”.
Pede a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os “efeitos da r. decisão agravada na parte que determinou a penhora mensal de 20% sobre os proventos de aposentadoria do Agravante recebidos da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, até o julgamento final deste recurso”.
O Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO averbou impedimento para funcionar no presente feito, nos termos do art. 147, do Código de Processo Civil.
O agravante foi intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, para reforçar as provas da hipossuficiência financeira e juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça, isentando o recorrente do recolhimento do preparo recursal.
Assim, presentes a princípio os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
JOÃO MARIA BARBOSA pretende sobrestar os efeitos da decisão que determinou a penhora de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria para pagar pendência de contrato de prestação de serviço escolar. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente.
De fato, o art. 995, parágrafo único do CPC, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão que pode ser suspensa se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” Examinando os autos, em sede de cognição não exauriente, tem-se que o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, não é absoluto e deve ser equilibrado com a necessidade de efetividade da execução.
Pondere-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família, visando o equilíbrio entre o direito do credor de ver a obrigação satisfeita e a própria dignidade da parte devedora, conforme abaixo transcrito: “(...) Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Ao aplicar esse entendimento ao caso concreto, constato que o INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA. ajuizou uma ação de execução de título executivo extrajudicial no dia 24.05.2023, contra JOÃO MARIA BARBOSA, cobrando deste uma dívida na importância de R$ R$ 28.897,31 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais, e trinta e um centavos) proveniente do contrato de prestação de serviço educacional do ensino médio ano letivo 2022.
O executado/recorrido foi citado para pagar a dívida e deixou o prazo decorrer sem pagar a dívida e sem apresentar embargos a execução.
Diante dessa inércia, o exequente requereu a penhora de bens na importância atualizada de R$ 36.453,50 (trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), o que foi deferido pelo Juízo.
Realizada a constrição no valor de R$ 4.208,23(quatro mil duzentos e oito reais e vinte e três centavos), JOÃO MARIA BARBOSA peticionou requerendo o desbloqueio do referido numerário por se tratar de verba impenhorável.
O Juízo determinou o desbloqueio e, na mesma decisão acima, determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do executado/agravante limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração recebida pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito exeqüendo.
Reclama o executado/recorrente que essa decisão deve ser imediatamente suspensa ao fundamento de que compromete o mínimo existencial de seu núcleo familiar.
Analisando os documentos disponibilizados, constato que o agravante recebe dois proventos de aposentadoria, um do INSS e outro da PETROS, existindo descontos de empréstimos consignados e de contribuições exigidas pela PETROS.
Demonstra o contracheque do INSS, de março de 2025, que o agravante recebeu valores por meio do Banco AGIBANK, na importância de R$ 5.075,45 (cinco mil, setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) restando-lhe, após descontos de empréstimos consignados, o montante líquido de R$ 2.606,96 (dois mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
No contracheque de abril de 2025, constata-se que o agravante recebeu proventos de aposentadoria da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS pelo Banco SANTANDER na importância de R$ 18.732,00 (dezoito mil setecentos e trinta e dois reais) que, após descontos de contribuições, recebeu uma quantia líquida de R$ 5.873,21 (cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos).
E por meio da Declaração de Imposto de Renda, exercício 2025, ano-calendário 2024, verifica-se a informação da existência de 03 (três) dependentes, a esposa e dois filhos e os descontos realizados pela PETROS.
Da prova emprestada retirada da Ação de Divórcio n. 0869115-41.2024.8.20.5001, constata-se que em agosto/2024 foram fixados alimentos para o filho menor, no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incluindo 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios do imposto de renda e previdência social, a ser descontado em folha de pagamento e pagos mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora.
A seu turno, na audiência do Divórcio realizada em fevereiro/2025 as partes ajustaram um acordo provisório até definição da guarda, observando que a criança ficará na residência paterna que se comprometeu a matriculá-la.
Consta demonstrado que, em razão do divórcio, o recorrente assumiu o aluguel de um Flat na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais no qual passou a residir, segundo ele, com os dois filhos (a filha maior de 18 (dezoito) anos e o impúbere com 09 (nove) anos de idade), pagando, de acordo com o que ele informa, as despesas com a educação de ambos e subsistência deles e a própria.
O recorrente acostou também um recibo recente de pagamento do colégio do infante na importância de R$ 816,91 (oitocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos).
No entanto, ao que tudo aponta, com o divórcio, o recorrente não tem mais a esposa como sua dependente.
Parece-me também que, ficando ele com a guarda provisória do infante, desapareceu a ordem de desconto do percentual de 20% (vinte por cento), a título de alimentos para o filho comum, sobre os seus vencimentos e vantagens, 13º salário e férias.
Por sua vez, não me deparei com documentos informando gastos com alimentos, água, energia elétrica, telefone e saúde.
Desse modo, a remuneração líquida mensal do agravante decorrente dos proventos da PETROS, após descontos com as contribuições exigidas, aluguel e a escola do infante, gira em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resta-lhe, ainda, a quantia líquida de R$ 2.606,96 (dois mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos) dos proventos do INSS.
Assim, aparentemente, o recorrente dispõe em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sobreviver.
Logo, não identifico, agora, comprometimento ao mínimo existencial do recorrente.
Desse modo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compreendo, pelo menos nesse momento processual, que a decisão agravada deve ser preservada pois necessária para garantir o crédito do INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA., empresa privada que presta serviços de educação e tem direito ao recebimento pelos serviços prestados.
Ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
11/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:20
Juntada de termo
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11/07/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 07:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0809956-04.2025.8.20.0000 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo o agravante, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando a sua Declaração de Imposto de Renda, além de três últimos extratos de suas contas bancárias, mais comprovantes de despesas mensais e outros documentos que entenda necessários a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juiz convocado João Afonso Pordeus Relator em substituição -
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/06/2025 21:09
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
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09/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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