TJRN - 0800421-03.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800421-03.2023.8.20.5600 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x ALESSANDRO PADRE DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor do réu epigrafado.
Com vista dos autos, o Ministério Púbico requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte. É em suma o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que encontra-se acostado no ID 153443857 a certidão de óbito do réu, o que de pronto enseja a extinção de sua punibilidade por eventuais delitos cometidos, consoante disposição expressa do art. 107 do Código Penal: Art. 107- Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente O Código de Processo Penal, por sua vez, em seu art. 62, prescreve: Art. 62.
No caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Desta feita, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRO PADRE DE MIRANDA pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69 do CP (concurso material).
Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos (bens/armas apreendidos, mandados de prisão não recolhidos, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau existência de certidão de trânsito em julgado da sentença, fiança a ser devolvida, pagamento de custas etc.
Não havendo arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:40
Juntada de diligência
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17/06/2025 14:50
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/06/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2024 14:30
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO PADRE DE MIRANDA
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14/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:56
Juntada de Petição de denúncia
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21/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/10/2023 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/09/2023 14:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:05
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 14:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/06/2023 14:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/06/2023 14:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:35
Concedida a Liberdade provisória de ALESSANDRO PADRE DE MIRANDA.
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08/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:44
Desentranhado o documento
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08/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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