TJRN - 0838135-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 09:59
Outras Decisões
-
29/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:58
Outras Decisões
-
16/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:36
Outras Decisões
-
09/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
03/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
03/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
03/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
29/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
29/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
23/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 10:15
Juntada de diligência
-
16/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DECISÃO Defiro parcialmente o pedido do exequente, os veículos possuem valor global acima do montante da dívida de modo que haveria excesso de penhora, além do mais, existem veículos com restrições.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação apenas dos veículos: RGH7F92 CHEV/ONIX 10TMT LTZ; RGP1J16 HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; QGD7162 REB/PIRAMIDE PRB500; NOB5055 I/HYUNDAI SANTA FE 3.5.
Se exitosa a constrição in loco, registrem-se apenas a penhora e o impedimento de transferência no RENAJUD.
Decorrido o prazo do devedor, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LN -
15/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:08
Outras Decisões
-
30/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 21:50
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 123918041, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada do resultado RENAJUD, nada postulou.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:17
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome do devedor no RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
23/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:45
Juntada de guia
-
22/05/2024 15:52
Outras Decisões
-
17/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:35
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DECISÃO Acaso o causídico não tenha lido o resultado do SISBAJUD, os parcos valores nele encontrados foram automaticamente desbloqueados, nesta unidade judiciária a ferramenta é parametrizada, bloqueio e liberação ocorrem de forma automática, sem intervenção humana.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de montante não constrito.
Se, em 15 dias, o credor não indicar efetivos bens do devedor à penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:04
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO DO BRASIL SA em desfavor de IVANILSON ARAUJO.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:29
Juntada de guia
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DESPACHO O executado ofereceu embargos, portanto, encontra-se citado.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de IVANILSON ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 108876356), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 08:59
Juntada de diligência
-
06/10/2023 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 07:16
Juntada de diligência
-
01/09/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838135-48.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:53
Declarada incompetência
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:48
Juntada de custas
-
13/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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