TJRN - 0835104-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0835104-20.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: ALINE LAUANA DE ALMEIDA FAGUNDES e outros (3) EXECUTADO: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros (3), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 06:43
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835104-20.2023.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE LAUANA DE ALMEIDA FAGUNDES e outros (3) POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros (3) S E N T E N Ç A.
ALINE LAUANA DE ALMEIDA FAGUNDES, JOERTON CAVALCANTE FONSECA, MARCOS FELIPE LOPES DE MEDEIROS e MIGUEL VITOR SILVA DA PAIXÃO impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a anulação de oito questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN.
Deferida a gratuidade da justiça.
As autoridades coatoras prestaram as informações de praxe, sustentando a legalidade dos atos impugnados e a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Tratando-se de procedimento especial de natureza documental, o mandado de segurança exige que o direito invocado esteja demonstrado de plano, através de prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em análise, os impetrantes pleiteiam a anulação das questões de números 16, 33, 36, 55, 56, 59, 64 e 79 da prova objetiva do concurso público em questão, alegando que tais questões apresentam vícios que prejudicaram suas classificações.
Contudo, para que seja possível aferir se os impetrantes seriam efetivamente beneficiados com a eventual anulação das questões impugnadas, seria indispensável a juntada de suas respectivas folhas de respostas individuais, a fim de demonstrar quais alternativas foram por eles assinaladas nas questões controvertidas.
A ausência desse documento essencial impossibilita verificar se os impetrantes realmente marcaram respostas diferentes daquelas consideradas corretas pelo gabarito oficial, ou se, eventualmente, suas respostas coincidiram com o gabarito que ora pretendem anular.
Sem essa prova documental pré-constituída, não há como determinar se a anulação das questões resultaria em aumento da pontuação dos impetrantes ou se permaneceriam com as mesmas notas, o que torna impossível aferir a existência de direito líquido e certo.
Como bem observado pelo representante do Ministério Público, "os impetrantes não apresentaram suas folhas individuais de resposta, deixando de demonstrar, assim, que questões eles assinalaram na prova objetiva, de modo que não resta evidente que seus pontos serão aumentados se forem anulados exatamente os quesitos impugnados".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o direito estar cabalmente demonstrado pelos documentos que instruem a inicial.
Registre-se que a ausência da prova pré-constituída não pode ser suprida por outros meios, uma vez que o mandado de segurança tem natureza sumária e documental, não admitindo a produção de provas durante o processo.
A eventual necessidade de perícia técnica para análise das questões impugnadas também demonstra a inadequação da via eleita, pois tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Diante da ausência de prova pré-constituída indispensável à demonstração do direito líquido e certo alegado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prova pré-constituída necessária à comprovação do direito líquido e certo.
Custas pelos impetrantes, observada a gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
28/06/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:34
Denegada a Segurança a ALINE LAUANA DE ALMEIDA FAGUNDES e outros (3)
-
16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:41
Decorrido prazo de parte impetrante e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 15/04/2024.
-
16/04/2024 13:44
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:44
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:38
Decorrido prazo de IVNA DARLING LAINEZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:38
Decorrido prazo de IVNA DARLING LAINEZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:35
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:35
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:11
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:11
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:36
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 03:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/07/2023 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802601-48.2023.8.20.5161
Jose Gabriel dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 12:04
Processo nº 0801402-17.2025.8.20.5162
Claudia Patricia de Medeiros dos Anjos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 14:19
Processo nº 0802601-48.2023.8.20.5161
Jose Gabriel dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0802720-22.2024.8.20.5113
Naibe Cristina de Figueiredo
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 07:37
Processo nº 0802720-22.2024.8.20.5113
Naibe Cristina de Figueiredo
Municipio de Areia Branca
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:26