TJRN - 0817398-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817398-87.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCUS PAULO PINHEIRO LOPES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA MARCUS PAULO PINHEIRO LOPES promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada.
A parte executada foi regularmente intimada, tendo permanecido silente no prazo legal, conforme certidão de Id. 149928784. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita desta parte ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 137042989, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Município de Natal/RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 108.402,35 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 10.840,24 DATA-BASE DO CÁLCULO 11/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salário/aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 05:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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