TJRN - 0808316-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808316-86.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL VITORINO DE ANDRADE CPF: *76.***.*72-00 Advogado do(a) AUTOR: LENILSON TENORIO DE SOUZA - RN22906 DEMANDADO: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-99 , Advogado do(a) REU: URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN14131 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:05
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808316-86.2025.8.20.5004 Autor(a): DANIEL VITORINO DE ANDRADE Réu: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos.
Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência da omissão ou contradição, isso porque restou claro o entendimento esposado por esta magistrada de que o conjunto probatório não corroborou a tese inicial de que houve vício no serviço da empresa ré, voltando-se os embargos à revaloração do material probatório.
Pelo princípio do livre convencimento, o magistrado está adstrito à persuasão racional que, no caso, foi plenamente satisfeita, não estando obrigado a, pontualmente, refutar as teses suscitadas pelas partes.
Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente.
A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DE EMBARGOS.
Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não para conferir-lhe efeito modificativo, o que deve ocorrer, via de regra, como conseqüência do provimento dos embargos.
Ausentes os vícios enumerados no art. 535, do CPC, devem ser rejeitados os embargos. (TJDFT - 20080810095373DVJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 48 da Lei nº. 9.099/95 determina que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existir na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso dos autos, o embargante não demonstrou a presença de nenhum desses vícios no acórdão.
Pretende o embargante emprestar ao recurso efeito modificativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
Recurso improvido.(20060111226686ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 17/07/2009 p. 80)”.
Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível lhe dar efeito modificativo, deverão estes ser improvidos.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
P.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808316-86.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL VITORINO DE ANDRADE CPF: *76.***.*72-00 Advogado do(a) AUTOR: LENILSON TENORIO DE SOUZA - RN22906 DEMANDADO: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-99 , Advogado do(a) REU: URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN14131 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 8 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
08/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808316-86.2025.8.20.5004 Autor(a): DANIEL VITORINO DE ANDRADE Réu: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Assevera o autor, em síntese, que aderiu ao serviço de rastreamento veicular da demandada, em 27/09/2024, tendo o contrato como objeto o rastreamento da sua motocicleta em tempo real e o bloqueio do bem no caso de furto ou roubo.
Ocorre que, segundo narrativa inicial, o postulante teve o seu veículo furtado em 20/10/2024, momento em que acionou a ré, porém, embora tenha sido encontrada no mesmo dia, a motocicleta já havia sido completamente depenada.
Ainda, o demandante acusa a ré de ter falhado na execução do serviço contratado, uma vez que alega que esta não havia instalado o bloqueador no veículo, o que favoreceu a empreitada criminosa.
Diante disso, busca o postulante a responsabilização da demandada, com a consequente condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes pela perda do veículo (R$ 20.433,00), lucros cessantes (R$ 12.800,00) e o reembolso do valor pago pelo aluguel de outra moto (R$ 612,50); além disso, pugna pela concessão de indenização por danos morais (R$ 6.500,00).
A ré, por seu turno, rechaça os argumentos autorais, sob a justificativa de que cumpriu os termos do contrato, ao passo que, tão logo foi informada do furto, empreendeu esforços para encontrá-lo, logrando êxito em apenas 14 (catorze) minutos.
No mais, sustenta que a sua obrigação era apenas rastrear e recuperar o bem, haja vista que o bloqueio deveria ter sido realizado pelo próprio proprietário do veículo, consoante cláusula contratual, pois o bloqueador já estava embutido no equipamento de rastreamento instalado na motocicleta.
Eis o breve resumo do caso, passo a decidir.
De antemão, esclareço que a natureza do contrato firmado entre as partes é diversa de um seguro típico, no entanto, volta-se a garantir bem móvel do associado em caso de eventos como roubo e acidente.
Outrossim, entendo cabível a aplicação do CDC ao caso em apreço, pois o contrato reveste-se de toda aparência de um contrato de adesão típico, inexistindo notícia de outros serviços à disposição do “associado” além deste acima referido, sendo evidente que o contratante se une à associação exclusivamente para assegurar seu bem móvel, como se de seguro se tratasse, não lhe sendo dado o direito de negociar cláusulas ou decidir sobre a gestão da entidade, como ocorreria em uma associação típica.
Todavia, a despeito de tais considerações, observo que os fatos narrados pelo autor não encontram verossimilhança nas provas coligidas ao feito, explico.
Como já dito, o contrato em discussão é diverso de um contrato típico de seguro veicular, uma vez que o escopo principal do contrato de seguro é assegurar uma indenização no caso de sinistro sobre o bem assegurado, já o contrato firmado entre as partes tem como intento primeiro a localização do veículo roubado ou furtado, sendo cabível eventual indenização apenas quando o veículo não é localizado, que não foi o caso dos autos.
Consoante extraio do acervo probatório, a ré conseguiu localizar a motocicleta do autor com apenas 14 (catorze) minutos a partir do horário de comunicação do furto, tempo mínimo, dentro do razoável, o que mostra a diligência e rapidez da demandada, evidenciando, desse modo, a inexistência de vício no tange ao serviço de rastreamento.
No que diz respeito ao serviço de bloqueio da motocicleta, os termos contratuais não deixam dúvidas de que cabia ao proprietário do veículo proceder ao bloqueio simples do veículo, visto que o próprio equipamento de rastreamento continha tal função disponível, vide cláusula abaixo transcrita: Cláusula 2.5: “A prestação de serviços de rastreamento, localização e bloqueio veicular através dos equipamentos do RASTREAMENTO instalados no(s) veículo(s) do(a) CONTRATANTE é para uso dentro das condições especificadas neste Contrato e no TERMO DE CIÊNCIA.
A prestação dos serviços e as responsabilidades contratuais das partes, se inicia após a efetiva instalação do equipamento rastreador no veículo do(a) CONTRATANTE, observando-se o prazo contratual”.
O argumento do autor de que o bloqueio simples não substitui o bloqueio no caso de furto não é suficiente para demonstrar a suposta inércia da ré, tendo em vista que o demandante sequer comprovou o horário que contatou a demandada para informar sobre o furto e, portanto, requerer o bloqueio devido.
A verdade é que, enquanto a empresa ré provou que agiu de forma hábil no fornecimento do seu serviço, localizando a motocicleta do autor em poucos minutos, o demandante limitou-se a argumentar que a ausência do bloqueio em questão foi crucial para a lesão sofrida, entretanto, sequer foi capaz de mostrar que também foi ágil para notificar o ocorrido.
Ora, embora a relação jurídica entre os litigantes seja de natureza consumerista, na qual as garantias e prerrogativas processuais e materiais em favor do consumidor devem ser observadas, saliento que caberia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que dano do qual foi vítima decorreu da falha na prestação de serviço fornecido pela parte ré.
Isso porque a prova é a responsável pela formação da convicção do julgador.
Assim, o Juízo é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com seu prudente arbítrio.
Nessa linha, entrevejo que a ré conseguiu se desincumbir do seu ônus relativo à demonstração da regularidade do serviço, já que encontrou o veículo do autor, via sistema de rastreamento, em pouquíssimo tempo, isto é, não houve retardo na execução do serviço.
Por outro lado, o demandante nem ao menos comprovou que tinha baixado o aplicativo do serviço no seu celular para fins de bloqueio.
Inclusive, saliento que o simples bloqueio não é ação apta a evitar os danos pelos criminosos, que poderiam depenar o veículo mesmo que este estivesse bloqueado e, como o contrato não é de seguro, não é possível a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo sinistro.
Por fim, não vislumbro vício no contrato capaz de desnaturar a relação jurídica outrora firmada, tampouco qualquer falha na prestação do serviço, dado o seu cumprimento integral, pois se trata de uma obrigação meio, não fim.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808316-86.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL VITORINO DE ANDRADE CPF: *76.***.*72-00 Advogado do(a) AUTOR: LENILSON TENORIO DE SOUZA - RN22906 DEMANDADO: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-99 , Advogado do(a) REU: URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN14131 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
18/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:42
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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