TJRN - 0823570-94.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0823570-94.2014.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 33711435) dentro prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823570-94.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCIDES CASIMIRO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCIDES CASIMIRO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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11/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0823570-94.2014.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: ALCIDES CASIMIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): WALANA PAULA MESQUITA E SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA Nº 1.184/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00, em razão da ausência de interesse de agir, conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo.
III.
Razões de decidir: 3.
O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento. 5.
O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 2.
O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN, AC 0801296-44.2016.8.20.5106, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 05/09/2024.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Natal em face da sentença proferida no ID 29565386 pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução fiscal nº 0823570-94.2014.8.20.5001, proposta pelo ente público contra Alcides Casimiro de Oliveira, visando à cobrança de débito originário no valor de R$ 4.852,83 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, bem como a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Nas razões recursais (ID 29565393), o apelante sustenta que a sentença não observou a competência constitucional do ente federado para legislar sobre direito tributário, conforme previsto no art. 24, inciso I, da Constituição Federal.
Argumenta que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o valor das execuções fiscais envolvendo o mesmo contribuinte deve ser somado para fins de cálculo da aplicação das regras de extinção por ausência de interesse de agir.
Afirma que o executado figura no polo passivo de duas execuções fiscais, cujo montante totaliza R$ 16.395,62, valor superior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela referida resolução.
Destaca que, por se tratar de dívida de IPTU, o imóvel que originou o débito tributário pode ser localizado e penhorado, sendo este hábil a garantir a satisfação do crédito.
Invoca o disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que permite à Fazenda Pública requerer a não aplicação das regras de extinção por até noventa dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor.
Ao final, postula pelo provimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184.
Importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto.
Impondo-se, dessa forma, o desprovimento do presente apelo.
Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 4.852,83 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso concreto, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente o exequente.
Logo, a sentença mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184.
Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões.
Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido.
Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados de nos 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106.
Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
07/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:35
Negado seguimento ao recurso
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24/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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