TJRN - 0802885-65.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:53 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802885-65.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
 
 E.
 
 P.
 
 T.
 
 Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
 
 CURRAIS NOVOS 09/09/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
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                                            09/09/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 02:03 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802885-65.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
 
 M.
 
 E.
 
 P.
 
 T., qualificada nos autos e representada legalmente por Janyara Viliany Pereira, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado. 2. É o relatório.
 
 DECIDO. 3.
 
 Com o recebimento da inicial, foi requisitada nota técnica do ENatJus CNJ (ID 156319754), o que ocorreu com a juntada da NOTA TÉCNICA nº 370369 (ID 157792738). 4. É o relatório. 5.
 
 Ao analisar o pedido liminar referido no presente processo, destaco que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante das presenças da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 6.
 
 Ao analisar a nota técnica referida no item 3, observo que a conclusão foi a seguinte: Tecnologia: 0301080178 - ATENDIMENTO INDIVIDUAL EM PSICOTERAPIA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Fobias sociais e Transtorno obsessivo-compulsivo constantes nos relatórios médicos anexados aos autos; CONSIDERANDO a solicitação de acompanhamento em psicologia para requerente de 12 anos de idade; CONSIDERANDO a indicação de abordagem terapêutica multidisciplinar, de acordo com as princiapais evidências atuais, para tratamento dos quadros alegados;Tecnologia: 0301080178 - ATENDIMENTO INDIVIDUAL EM PSICOTERAPIA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Fobias sociais e Transtorno obsessivo-compulsivo constantes nos relatórios médicos anexados aos autos; CONSIDERANDO a solicitação de acompanhamento em psicologia para requerente de 12 anos de idade; CONSIDERANDO a indicação de abordagem terapêutica multidisciplinar, de acordo com as princiapais evidências atuais, para tratamento dos quadros alegados; CONSIDERANDO que a terapia solicitada, com psicólogo, é oferecida pelo SUS; CONSIDERANDO que não foram evidenciadas negativas administrativas à terapia solicitada; CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco iminente de suicídio; CONSIDERANDO que os diagnósticos supracitados representam condições clínicas crônicas não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função; CONCLUI-SE que: 1.
 
 Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapia com psicólogo oferecida pelo SUS; 2.
 
 Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional do SUS; 4.
 
 NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM; NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
 
 Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não 7.
 
 Nesse sentido, restou clara a presença do fumus boni iuris, ressaltando, contudo, a ausência do periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito liminar.
 
 Destaco, por oportuno, que a ausência do periculum in mora é considerada exatamente a oportunidade para instituições como o Ministério Público, por exemplo, buscar garantir direitos coletivos da população, justificando, assim, a provocação da referida instituição para justificar sua atuação na comarca em relação à demanda coletiva vinculada ao presente caso concreto.
 
 DISPOSITIVO. 8.
 
 De acordo com as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO: a) a CITAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC, para apresentar defesa no prazo legal; b) caso apresentadas alegações preliminares na defesa, intimem-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias; c) caso não sejam apresentadas questões preliminares ou mesmo após o transcurso do prazo referido no item 8 'c', encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. 9.
 
 Publicada diretamente via sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            18/07/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 08:44 Outras Decisões 
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                                            17/07/2025 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802885-65.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Analisando a petição inicial presente no ID 156316758, DECLARO a necessidade de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (criado pela Resolução 238/2016). 2.
 
 Assim, com o fim de reduzir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes no tema de fornecimento do medicamento requerido pela parte autora, DETERMINO o seguinte: a) requisitem-se Nota Técnica, que é um documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NATJus), que se propõe a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo, respondendo, com base nos documentos apresentados pela parte autora (juntar IDs anexados à inicial e ligados às condições de saúde da parte autora e de acordo com o Guia para Solicitação e Elaboração de Notas Técnicas (e-NatJus)): a.1) se o medicamento requerido pela parte autora é imprescindível para o controle/cura da patologia da parte autora e se existem alternativas disponíveis no SUS efetivas o para o mesmo controle/cura da patologia da postulante; a.2) em caso positivo em relação à imprescindibilidade do medicamento, informar se o medicamento está presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e por qual valor o mesmo é adquirido pelo SUS; a.3) em caso negativo à imprescindibilidade, indicar quais medicamentos podem ser dispensados diretamente pelo SUS e os valores adquiridos pelo poder público em média, isso em relação a tais medicamentos; b) com a apresentação do documento, façam-me os autos conclusos, com a máxima urgência. 3.
 
 Publicado diretamente no Sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            02/07/2025 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 09:37 Outras Decisões 
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                                            02/07/2025 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 08:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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