TJRN - 0800354-44.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:54
Apensado ao processo 0803944-52.2025.8.20.5600
-
04/08/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:27
Apensado ao processo 0803706-33.2025.8.20.5600
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR HONORIO em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:27
Juntada de diligência
-
15/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PROCESSO Nº 0800354-44.2025.8.20.5155 AUTOR: 34ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO TOMÉ/RN INVESTIGADO: ROGERIO FERNANDES DA SILVA, JULIO CESAR HONORIO DECISÃO Trata-se de oferecimento de denúncia em desfavor de ROGERIO FERNANDES DA SILVA e JULIO CESAR HONORIO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que os denunciados, no dia 27 de maio de 2025, por volta das 08h30, no Sítio Poço do Serrote, nº 37, zona rural do município de Barcelona/RN, obtiveram vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, as vítimas Alzamir Medeiros da Silva e Francisco Bruno Silva de Souza, acarretando-lhes prejuízo.
Ainda, em sua cota de oferecimento de denúncia, justificou-se adequadamente o não oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como a expedição de ofício ao ITEP (id. 156409215).
A denúncia foi oferecida com lastro nos elementos colhidos em sede inquisitorial, os quais encontram-se acostados aos presentes autos.
Considerando que produzidos pela autoridade policial sem a observância das garantias constitucionais do contraditório, da amplitude de defesa, da publicidade e do controle judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos inquisitoriais não servem para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia.
Contudo, podem embasar o juízo de admissibilidade da acusação, que não se presta ao exame da procedência ou não da pretensão acusatória que consta da denúncia.
Por outro lado, a teor do que reza o art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada: a) se for manifestamente inepta (CPP, art. 395, I); b) quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II); ou c) se faltar justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III), isto é, se não houver nenhum lastro mínimo probatório para respaldar a imputação.
No caso dos autos, os elementos colhidos na fase extrajudicial revelam-se, nesse momento de mera libação, suficientes ao recebimento da peça acusatória, sendo defeso ao juiz fazer sua análise valorativa.
Ademais, a denúncia não se apresenta inepta, pois preenche os requisitos legais – art. 41 do Código de Processo Penal –, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas; não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal; e não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes da existência de crime e de autoria, reunidos contra o denunciado.
Portanto, não havendo circunstâncias para a sua rejeição preliminar, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e DEFIRO o pedido ministerial, determinando a expedição de ofício ao ITEP, bem como que seja(m) o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 406 do referido Diploma Legal.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao/a(s) ré(u)(s) se o(a)(s) mesmo(a)(s) possui(em) condições financeiras para constituir advogado(a), certificando a(s) sua(s) resposta(s), e, desde logo, informando que caso não possua(m), ser-lhe-á(ão) nomeado(a)(s) defensor(a)(es) para tal fim (art. 396-A, §2º, CPP).
Verificado, entretanto, que o(a)(s) acusado(a)(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(a)(s), deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa nos termos prescritos pelo art. 362 do Código de Processo Penal, obedecendo os preceitos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, certificando a respeito, nos autos.
No mandado, devem conter as seguintes advertências: 1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo se manifestar a esse respeito, no prazo da defesa; 2) Estando solto(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), deverá(ão) o(a)(s) mesmo(a)(s) informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial; 3) caso citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da Defesa escrita, será(ão) nomeado(a)(s) defensor(a)(es) dativo(a)(s), para acompanhamento do feito.
Caso citado(a)(s) pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), não seja apresentada resposta no prazo legal, ausente Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio desde logo defensor dativo, conforme rodízio segundo lista cadastral desta comarca, para atuar no processo, devendo apresentar resposta à acusação em favor do réu.
Apresentada resposta à acusação, retornem os autos conclusos para fins de análise das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC e art. 13, inciso I, da Resolução 455 do CNJ).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
EVOLUA-SE a classe processual, atualizando-se o histórico de partes no PJe.
C.
EXPEÇA-SE mandado de citação.
D.
JUNTE-SE aos autos certidão(ões) de antecedentes criminais atualizada(s) .
E.
EXPEÇA-SE ofícios às Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP), caso existam procedimentos desta natureza em andamento em desfavor do denunciado(s).
F.
EXTRAIA-SE do sistema de perícias do ITEP os laudos periciais pendentes ou, se for o caso, requisite-se.
G.
INTIME-SE o Ministério Público a fim de exarar ciência ou, eventualmente, interpor recurso adequado, no prazo de 05 (cinco) dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2025 11:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
04/07/2025 11:48
Recebida a denúncia contra ROGERIO FERNANDES DA SILVA e JULIO CESAR HONORIO
-
04/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de denúncia
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875162-31.2024.8.20.5001
David Thiago Nunes Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Magna Martins de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 11:13
Processo nº 0875162-31.2024.8.20.5001
David Thiago Nunes Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Magna Martins de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 09:18
Processo nº 0848266-14.2025.8.20.5001
Gicelia Pedro de Franca Nunes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:28
Processo nº 0802248-02.2025.8.20.5108
Joao Bosco Neto
Jose Verismar Alves Almeida Junior
Advogado: Vanessa Brenda Almeida da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 16:19
Processo nº 0860532-67.2024.8.20.5001
2 Delegacia de Homicidios e de Protecao ...
Em Segredo de Justica
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 09:37