TJRN - 0870620-09.2020.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0870620-09.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 160343420, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 12 de agosto de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 22:48
Juntada de devolução de mandado
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17/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:13
Determinada a citação de MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO
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30/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:31
Juntada de guia
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23/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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27/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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23/11/2024 12:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/10/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0870620-09.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO DECISÃO Não há registro da penhora de bens que garantam o Juízo da execução.
A parte exequente foi intimada por seu advogado para se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada (ID 128488728), porém quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 131222744. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte exequente tomou ciência do ato ordinatório em 15/08/2024 para manifestação até 05/09/2024, conforme expediente de ID 19464772, decorrendo o prazo sem resposta, conforme certidão de ID 131222744.
Tendo em vista a inércia do autor, no tocante à indicação de bens à penhora, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no artigo 921, III, § 1º e seguintes do CPC.
Ultrapassado o prazo de suspensão do feito e sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, § 3º do CPC.
P.I.C Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
17/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/09/2024.
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0870620-09.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERENTE: MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.128488722), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:01
Juntada de guia
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22/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 18:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:46
Classe retificada de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (128) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0870620-09.2020.8.20.5001 Autor: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Réu: MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial.
Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora na petição retro (Id. 118404745) requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva.
Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução de título extrajudicial com base no contrato, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro abusca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Nesse sentido, vislumbro que a inicial foi ajuizada em data de 28/11/2020, ou seja, posterior a publicação da referida Resolução n. 63/2013-TJ, sendo, portanto, necessária fazer a remessa ao Juízo competente.
Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações promovidas pela da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII.
Vejamos: "21ª a 25ª Vara Cível (Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN): Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN" Dessa maneira, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, não há utilidade de continuação da ação de busca e apreensão do veículo, consequentemente, na permissividade conferida pela redação atualizada do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Por conseguinte, considerando que o processo foi ajuizado em 28/11/2020, após a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC, e da redistribuição de competência operada pelas Resoluções n. 63/2013-TJ/RN, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, e Resolução nº 36/2021, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
P.
I.
CUMPRA-SE, DE IMEDIATO.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/05/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:23
Declarada incompetência
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25/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 22/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870620-09.2020.8.20.5001 Parte autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte ré: MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em trâmite nesta Unidade, desde 28/11/2020.
A Liminar de busca foi deferida (Id. 63766564), mas até o momento o veículo ainda não foi apreendido, nem o Réu citado.
INTIME-SE pessoalmente o Banco autor e também via sistema para, caso queira, exercer a faculdade processual e legal contida no decreto lei, isto é, na permissividade conferida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/69 e requerer a conversão da demanda em ação executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, diante da não localização do veículo e da inércia do banco autor em impulsionar adequadamente a demanda será extinta, ante flagrante ausência de pressuposto de regularidade do processo, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69 e art. 485, IV, CPC.
No caso de indicação de endereço novo, o Banco deve justificar como obteve o endereço do Réu para nova tentativa de citação, pois este juízo já engendrou (promoveu) todos os esforços para citação do Réu, por todos os meios eletrônicos disponíveis.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Não indicado endereço novo ou havendo mera indicação de endereço sem justificativa, voltem imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Requerida a conversão da busca e apreensão em demanda executiva, retornem imediatamente conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:15
Juntada de diligência
-
27/09/2023 20:46
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:42
Desentranhado o documento
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22/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:11
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870620-09.2020.8.20.5001 Parte autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte ré: MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos em correição.
Consta dos autos um certidão elaborada pela Secretaria ao Id. 98485780, dando conta de que já se passaram mais de 60 (sessenta) dias sem que o mandado (Id. 88821269) houvesse sido devolvido pela CCM de Parnamirim/RN.
FRENTE TODO O EXPOSTO, EXPEÇA-SE ofício ao Coordenador (a) da CCM da Comarca de Parnamirim/RN ou coordenador competente responsável pela região, para que adote todas as providências alusivas ao efetivo cumprimento do mandado de Id. 88821269, no prazo de 10 (dez) dias.
Inerte o Coordenador da CCM, OFICIE-SE ao Diretor do Foro de Parnamirim/RN, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe para, dentro do âmbito de suas atribuições administrativas, apure a presente situação supra narrada neste decisum, isto é, a morosidade praticada por servidor responsável da Central de Mandados que ainda não deu o efetivo retorno ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, inclusive, caso seja necessário, instaure o competente processo administrativo contra os responsáveis pela desídia.
Com a resposta da CCM, sendo ela positiva ou negativa, DÊ VISTAS AO AUTOR, VIA SISTEMA, no prazo de 15 (quinze) dias e aguarde-se o decurso dos prazos, como praxe.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:59
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 04:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 15:30
Outras Decisões
-
08/12/2020 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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