TJRN - 0809548-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:59
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RUDSON RENIER RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809548-36.2025.8.20.5004 Parte autora: RUDSON RENIER RIBEIRO Parte ré: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 159280378, sob o argumento de que teria havido contradição e omissão quanto ao reconhecimento da compensação administrativa paga ao autor no valor de €600,00 (seiscentos euros), antes mesmo do ajuizamento da demanda, e que não teria sido impugnada pelo embargado, de modo a ensejar o abatimento do valor arbitrado a título de danos morais.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada.
No caso concreto, não se verifica a alegada contradição, uma vez que a sentença analisou a questão relativa à compensação administrativa e concluiu que a parte ré não comprovou a efetiva realização do pagamento, de modo que a menção feita na fundamentação à compensação não configura reconhecimento de quitação por este Juízo, mas apenas registro da alegação da ré, a qual foi devidamente afastada diante da ausência de prova cabal nos autos Do mesmo modo, não se constata a omissão apontada, pois o fato de o autor não ter refutado expressamente o recebimento do valor não transfere a ele o ônus probatório, sendo certo que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar a efetiva realização do pagamento, o que não ocorreu, razão pela qual não há omissão a ser sanada, mas apenas pretensão de reexame da matéria, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios Destaca-se que a pretensão de rediscutir o quantum indenizatório, à luz de pagamento administrativo alegado, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser arguida, se o caso, por meio do recurso inominado.
Portanto, a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809548-36.2025.8.20.5004 Parte autora: RUDSON RENIER RIBEIRO Parte ré: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação Cível de Indenização por Danos Morais, em que o autor alega que adquiriu passagens aéreas com trajeto de Estocolmo/Suécia até Recife/PE, com conexões em Zurique/Suíça e São Paulo/SP, contudo o voo de conexão foi cancelado, sendo o itinerário modificado para rota alternativa, com conexões em Barcelona/Espanha e Lisboa/Portugal.
Informa que o atraso total da viagem foi de aproximadamente 10 (dez) horas, sem a prestação de assistência material, o que teria exigido pernoite forçado no aeroporto de Barcelona, sem alimentação.
Relata, ainda, que ao final do percurso houve extravio temporário da bagagem.
Em contestação, a parte ré sustenta que o cancelamento decorreu de problema técnico na aeronave, que houve reacomodação do autor no mesmo dia e que foi prestada assistência adequada, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, inclusive com o pagamento de compensação administrativa no valor de €600,00.
Alega que a responsabilidade pelo extravio da bagagem seria da TAP Air Portugal, encarregada da etapa final do transporte, e defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita que justifique indenização por danos morais.
Decido.
A relação entre os litigantes é caracterizada como uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 8.078/90.
Consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Noutro ponto, quanto à aplicação da Convenção de Montreal no presente caso, considerando que a matéria tratada nos autos se refere a cancelamento de reserva, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a questão sobre o atraso/cancelamento de voo não foi abrangida pela tese firmada no Tema n. 210 pelo E.
Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Indenização por danos morais – Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago – Atraso de mais de 32 horas – As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF – Aplicação do CDC – Mau tempo não comprovado – Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 – Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não provido.(TJ-SP – AC: 1012835-02.2020.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021, grifos acrescidos) No caso em comento, não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pelo Requerente, que teve o voo de conexão cancelado e foi realocado para outro com necessidade de realização de duas conexões adicionais e com 10 (dez) horas de diferença em relação ao bilhete original, já que a viagem inicialmente prevista para ser concluída às 10h45 do dia 08/05/2025, somente se concretizou às 20h45 do mesmo dia, ocasionando prejuízos.
Sobre a readequação da malha aérea por problemas mecânicos aplicada ao caso, é cediço o entendimento jurisprudencial de que tal situação é mero fortuito interno, vejamos: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0819960-31.2022.8.20.5004ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPESRECORRIDO: CLAUDIO ADRIANO VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMOJUÍZA RELATORA: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO CANCELADO POR PROBLEMAS MECÂNICOS.
REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO DISTINTO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 09 HORAS DE ATRASO.
VIAGEM A TRABALHO PARA CIDADE PRÓXIMA AO DESTINO AÉREO.
NECESSIDADE DO AUTOR CUSTEAR HOTEL E TRANSPORTE TERRESTRE COMPLEMENTAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DO TRANSTORNO, ANGUSTIA E SENTIMENTO DE INSEGURANÇA DECORRENTE DO EVENTO DANOSO.
QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% do valor atualizado da condenação.
Natal, 01 de fevereiro de 2024 Natal, 01 de fevereiro de 2024 (WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819960-31.2022.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)" Danos morais apenas não são aplicados a casos em que o atraso do voo é inferior a 4 horas, vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A princípio, cabe assinalar que o atraso no voo foi de 3h45m.
Conforme relatado pelo próprio recorrente, o primeiro voo estava previsto para chegar em Campinas às 07h25m.
Diante do problema técnico ocorrido na aeronave, o autor foi reacomodado em novo voo, chegando ao seu destino às 10h44m.
Portanto, o atraso foi inferior a quatro horas. 5.
Nesse sentido, não obstante os aborrecimentos causados, as Turmas Recursais possuem entendimento que atrasos inferiores a quatro horas não justificam a indenização por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1186770, 07568810920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar do cancelamento do voo, a companhia aérea realocou o consumidor no primeiro voo disponível.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso. [...] 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O cancelamento e/ou o atraso de voo são fatos geradores de inúmeros problemas, desgastes e frustrações, não podendo o consumidor ser penalizado por tais situações, que são inerentes à própria atividade exercida pela ré.
Esta, portanto, não pode se eximir da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos, sendo a causadora do desconforto e dos transtornos gerados pelo atraso na chegada do passageiro ao seu destino.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, em especial os artigos 27, incisos II e III, e 28, é dever da companhia aérea prestar assistência material adequada ao passageiro em casos de atraso e cancelamento de voo, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, conforme o tempo de espera, contudo, no presente caso, a parte ré deixou de cumprir tais obrigações, não tendo fornecido qualquer forma de assistência ao requerente durante o período de atraso, sendo certo que, embora tenha alegado o pagamento de compensação administrativa no valor de €600,00, não apresentou prova que comprove a efetiva prestação dessa assistência nem a transferência dos valores mencionados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao extravio temporário da bagagem, não prospera a alegação da ré no sentido de que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea que operou o voo de conexão, pois, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, qual empresa especificamente deu causa ao defeito na prestação do serviço, uma vez que todas concorrem para a execução do contrato de transporte aéreo internacional, cabendo à parte autora apenas demonstrar o defeito e o nexo com o serviço contratado, o que restou satisfatoriamente evidenciado nos autos.
No tocante aos danos morais, observa-se que o atraso de 10 (dez) horas na chegada ao destino, por si só, já configura situação apta a gerar abalo à esfera extrapatrimonial dos passageiros, especialmente quando ultrapassa o razoável e compromete a previsibilidade e a organização da viagem.
No caso em análise, além do atraso excessivo, o autor enfrentou a completa ausência de assistência material pela companhia aérea, bem como a imposição de um trajeto alternativo com duas conexões adicionais, o que o obrigou a passar por mais aeroportos do que o previsto, aumentando o desgaste físico e emocional de toda a jornada.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a demandada SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, a pagar ao autor, RUDSON RENIER RIBEIRO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Ressalte-se que cabe à parte autora o requerimento de cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos dos arts. 513, § 1.º e 523 do CPC, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:26
Decorrido prazo de RUDSON RENIER RIBEIRO em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RUDSON RENIER RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809548-36.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RUDSON RENIER RIBEIRO Polo passivo: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) - 
                                            
04/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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