TJRN - 0804628-53.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804628-53.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA PAULA TEIXEIRA DELGADO Parte ré: BARBARA AGUIAR PRESTES PITOMBEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que após várias tentativas, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, Carta Precatória e outros, IDS 142853434, 145725899, 155546938, 158542993, 162497050 e 163421304 restou frustrada a procura por bens penhoráveis em nome da parte demandada.
Nesse sentido, versa o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 que: "Art. 53 [...]: § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,devolvendo-se os documentos ao autor.
Desta forma, extingo o presente processo com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, uma vez demonstrada, objetivamente, vedado a reiteração das medidas já tentadas ou indeferidas, alteração na situação financeira da executada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804628-53.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA PAULA TEIXEIRA DELGADO Parte ré: BARBARA AGUIAR PRESTES PITOMBEIRA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 162497050, informando que já foram realizadas as diligências requeridas, passo a análise das demais diligências requeridas.
No que toca ao envio de ofício ao Banco Central, a resolução CNJ n° 584, de 27 de setembro de 2024, estabelece que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas, exclusivamente, por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo possível ou necessária a providência requerida pelo autor/exequente.
Indefiro também o pedido de restrição de bens via CNIB, não se mostrando possível a “inscrição" do nome da executada no sistema CNIB, uma vez que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (nos termos do Provimento n.° 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada.
Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis, sendo possível, na verdade, fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Não se mostra possível a consulta ao Anoreg/Arisp, uma vez que tal sistema se destina a pesquisa de registros civis, no âmbito de convênio realizado na jurisdição do Tribunal de São Paulo, não sendo possível tal consulta no caso em tela, muito menos bloqueio de chave PIX sendo este um meio de pagamento Eletrônico instantâneo instituído pelo Banco Central que, assim como outras modalidades de transações de numerário, abrange a transferência de valores.
Logo, a determinação de bloqueio desta ferramenta não se mostra eficaz, enquanto as transferências de importâncias existentes em contas bancárias dos executados podem ocorrer por outros meios, e não somente via "chave PIX, mostrando-se a medida inócua e ineficaz para o fim pretendido, qual seja a satisfação da execução, ademais eventuais recebimentos via PIX poderiam ser bloqueados por meio do Bacenjud, o que não aconteceu.
Proceda-se à inscrição do nome do executado no Serasa, conforme requerido pelo exequente.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
05/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804628-53.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA PAULA TEIXEIRA DELGADO Parte ré: BARBARA AGUIAR PRESTES PITOMBEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão anexada o ID 155546938, requerendo o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo deferido sem manifestação da autora, à conclusão dos autos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:10
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:08
Processo Reativado
-
04/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA PAULA TEIXEIRA DELGADO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:35
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:48
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:50
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:59
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 04:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 10:21
Processo Reativado
-
29/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 07:11
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA PAULA TEIXEIRA DELGADO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/07/2024 05:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA PAULA TEIXEIRA DELGADO em 22/04/2024.
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de BARBARA AGUIAR PRESTES PITOMBEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de BARBARA AGUIAR PRESTES PITOMBEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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